TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
597 acórdão n.º 399/17 44.º Com efeito, o artigo 1.º, n.º 1 da Portaria 200/2013 veio referir, a propósito da “Aplicação do disposto na alí- nea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho” (destaques do signatário) (cfr. supra n.º 23 das presentes alegações): “1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, entende- -se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.” Por outras palavras, a Portaria 200/2013 limitou-se, relativamente à “área de venda do estabelecimento”, a que se reporta o artigo 2.º, n.º 2, alínea b) da Portaria 215/2012, a introduzir coeficientes de ponderação, o que, no caso dos autos, se traduziu numa redução da taxa paga pela empresa impugnante. 45.º Acresce que o legislador teve o cuidado – facto a que a sentença recorrida não faz, porém, qualquer referência –, de precisar a sua intenção, não só quanto ao caráter interpretativo da Portaria 200/2013, mas igualmente de bene- ficiar os titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, ao introduzir o artigo 2.º da Portaria 200/2013, relativo à produção de efeitos, com o seguinte teor (destaques do signatário e supra n.º 24 das presentes alegações): “1 – O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 215/2012, de 17 de julho. 2 – O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente portaria. 3 – No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.” 46.º Este Tribunal Constitucional apreciou já, através do Acórdão 539/15 (Plenário) (relator Conselheiro Cura Mariano), de 21 de outubro, a constitucionalidade da taxa de segurança alimentar mais, não tendo julgado “inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho”. Este Acórdão foi sustentado em inúmeros Acórdãos e Decisões Sumárias posteriores do mesmo Tribunal. Ora, se é certo que a questão de constitucionalidade, em apreciação nos presentes autos, não é coincidente com aquela que foi apreciada no referido Acórdão, há, porém, informação dele constante que se julga merecer cuidada reflexão. 47.º Considerou, designadamente, o Acórdão 539/15 (cfr. supra n.º 26 das presentes alegações): “Na verdade, como resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a “taxa” de segurança alimentar mais” é precisamente uma contribuição para o financiamento da atividade de garantia
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