TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Finalmente, o artigo 10.º, n.º 1 da Portaria 215/2012 veio estabelecer, como norma transitória (destaques do signatário): “1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de € 4,08 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.” 42.º Vejamos, agora, o disposto na Portaria 200/2013, de 31 de maio, começando pelo respetivo Preâmbulo, onde se refere, designadamente (destaques do signatário) (cfr. supra n.º 21 das presentes alegações): “O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. A Portaria 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos opera- dores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar. Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princí- pios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa. Considerando o objetivo da Portaria 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação. Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em parti- cular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabeleci- mentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei 21/2009, de 19 janeiro.” 43.º Não oferece, pois, contestação (cfr. supra n.º 22 das presentes alegações), o facto de o legislador ter, inequivo- camente, considerado a Portaria 200/2013 um diploma interpretativo da Portaria 215/2012, na medida em que procurou “clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpre- tação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa.” Por outro lado, tendo sempre em vista clarificar a aplicação da Portaria 215/2012, o legislador procurou espe- cificar “os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação”, esclarecendo “o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua deter- minação”. O que se compreende: o Decreto-Lei 119/2102 foi publicado em 15 de junho e a Portaria 215/2012 data de 17 de julho, ou seja, um escasso mês após a publicação do primeiro. É natural, por isso, que quando confrontado com a aplicação prática da Portaria 215/2012, o legislador tenha procurador clarificar alguns aspetos nela previstos, sem, porém, ao contrário do que se poderia inferir da sentença recorrida, prejudicar o sentido geral da regulamentação da taxa de segurança alimentar mais já estabelecida. Bem pelo contrário, o legislador procurou acautelar o respeito de “os princípios da igualdade e da repartição equitativa”, limitando-se a densificar o critério relativo, no caso dos autos, à “área de venda do estabelecimento”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=