TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
595 acórdão n.º 399/17 Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei veio prever (destaques do signatário): “1 – Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabe- lecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.” Acresce que o artigo 17.º do mesmo diploma veio estabelecer, como norma transitória (destaques do signatário): “1 – Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do presente diploma. 2 – O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012 dever ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º.” 41.º Seguiu-se a publicação da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que veio regulamentar a taxa de segurança ali- mentar mais (cfr. artigo 1.º desta Portaria e supra n.º 20 das presentes alegações). O artigo 2.º da mesma Portaria determinou, em matéria de incidência (destaques do signatário): “1 – A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.” Em matéria de taxas, o artigo 4.º da Portaria 215/2012 veio prever (destaques do signatário): “Para efeitos do disposto o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa é, para o ano de 2013, de € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.” Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 1 da mesma Portaria veio determinar, em matéria de liquidação e cobrança (destaques do signatário): “1 – Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.” Acresce, que o artigo 6.º, n. os 1 e 2 da referida Portaria, emmatéria de pagamento, previu (destaques do signatário): “1 – O pagamento da taxa deve ser efetuado através do documento único de cobrança. 2 – A taxa deve ser paga em duas prestações de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro de cada ano, nos termos do respetivo documento de cobrança.”
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