TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A impugnante A., Lda foi inicialmente notificada, em 15 de novembro de 2012 (ofício 19526), nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, para proceder ao pagamento da prestação da taxa de segurança alimentar mais relativa ao ano de 2012, no valor de 7.882,56 € , valor esse calculado, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º da Por- taria n.º 215/2012, de 17 de julho, em função da área declarada de venda do estabelecimento (1932 m2): – 1.932 m2 (área de venda declarada) x 4,08 € = 7.882,56 (taxa para 2012, prevista no n.º 1 do art. 10.º da Portaria 215/2012) 38.º Posteriormente, em 15 de julho de 2013 (ofício 20855), a impugnante foi novamente notificada para proceder ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais, agora relativa à primeira prestação do ano de 2013, no valor de 3 100,86 € , de acordo com os critérios previstos na Portaria 215/2012, entretanto alterada, ou rectius , clarificada pela Portaria “interpretativa” 200/2013, de 31 de maio. O referido valor foi calculado da seguinte forma, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria 215/2012 (tal como “clarificado” pelo artigo 1.º n.º 1 da Portaria 200/2013), bem como o disposto no artigo 4.º da Portaria 215/2012: – (área de venda) 1.932 m2 x 75% = 1.449,00 m2 – (total taxa) 1.449,00 m2 x € 7 = 10.143,00 € (taxa para 2013, prevista no art. 4.º da Portaria 215/2012) 39.º Uma vez que a taxa de segurança alimentar mais, para o ano de 2013, deveria ser paga em duas prestações de igual montante, até ao final dos meses de maio e outubro (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Portaria 215/2012), segue-se que cada uma dessas prestações seria de montante igual a 5071,50 € . Todavia, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), aplicando a interpretação fixada pela Portaria 200/2013, relativamente à Portaria 215/2012, considerou que a prestação já paga pela impugnante, respeitante ao ano de 2012, deveria ser objeto de retificação, uma vez que, para atender à precisão introduzida pela referida Por- taria 200/2013 quanto ao que se deveria considerar a «área de venda do estabelecimento» da mesma impugnante, o valor da taxa de taxa de 2012 era inferior ao efetivamente pago. Nessa medida, procedeu às necessárias operações aritméticas, das quais resultou: – (área) 1.932 m2 x 75% = 1.449,00 m2 – 1,449,00 m2 x 4,08 € (taxa devida em 2012) = 5911,92 € – 7882,56 € (taxa paga em 2012) – 5911,92 € (taxa que deveria ter sido paga em 2012 por virtude da aplicação da Portaria 200/2013) = 1970,64 € – 5071,50 € (primeira prestação da taxa de 2013) – 1970,64 € = 3100,86 € (taxa efetivamente paga da primeira prestação de 2013) Ou seja, a DGAV retificou o valor da taxa de segurança alimentar mais aplicada à impugnante, em 2012, baixando-a em cerca de € 1970,64, nos termos da Portaria 200/2013 e procedendo, desde logo, ao desconto dessa mesma quantia, na fixação do montante da primeira prestação da taxa devida em 2013, que passou, assim, de 5911,92 € para 3100,86 € . 40.º Vejamos, agora, a sequência da produção legislativa relativa ao caso dos autos (cfr. supra n.º 19 das presentes alegações). Através da publicação do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o legislador criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (cfr. art. 1.º deste diploma), tendo em vista a prossecução dos objetivos definidos pelo art. 3.º do mesmo Decreto-Lei. Definiu, também, como receitas do referido Fundo «o produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º» [cfr. art. 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 119/2012].
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