TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
593 acórdão n.º 399/17 viram inviabilizado qualquer plano que pudessem ter feito à luz do quadro normativo que julga- vam ser-lhe aplicável para aquele período, como passaram a contar com a possibilidade de ver a sua situação fiscal a este nível melhorada. IX – Na medida em que a única eficácia retroativa admitida pela norma recusada aplicar é aquela que con- duz à determinação de um valor de taxa inferior ao que resultaria da aplicação do regime contemporâ- neo do correspondente facto tributário, não ocorre naturalmente a afetação desvantajosa de quaisquer expectativas criadas pelos sujeitos passivos da TSAM no que toca ao valor da contribuição a pagar, não merecendo a norma objeto de fiscalização qualquer censura à luz do princípio da tutela da confiança. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a sociedade A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Consti- tucional (“LTC”), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 28 de junho de 2016, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, “do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio”, e, na sequência de tal recusa, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (“TSAM”) impugnada pela ora recorrida, referente à segunda prestação do ano de 2013. 2. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, apenas o Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade da norma recusada aplicar com base nas seguintes conclusões: «VI. Conclusões 31.º Nos presentes autos, a empresa do setor de distribuição A., Lda., que detém e gere o estabelecimento “B.”, situado em C.C. Vila Shopping, Lj. – Rua dos Namorados, Coredoura, 2490-339 Ourém, no qual exerce o comércio de produtos alimentares a retalho, veio apresentar, em 9 de maio de 2014, impugnação judicial do ato, praticado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar (DGAV), de liquidação da segunda prestação referente ao ano de 2013 da denominada Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, regulamentado pelas Portarias n. os 214/2012, de 17 de julho, e 2015/2012, de 17 de julho, alterado pela Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (cfr. fls. 2-72 dos autos e supra n.º 1 das presentes alegações). O montante da referida Taxa, no valor de € 5 071,50, foi, entretanto, liquidado (cfr. fls. 73-75 dos autos). (…) 37.º Os factos, tal como verificados nos presentes autos (cfr. supra n.º 17 das presentes alegações) são os que em seguida, na parte que interessa à apreciação do presente recurso, se indicam.
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