TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – De acordo com a orientação firmada no Acórdão n.º 539/15, a TSAM constitui uma “contribuição especial” – e não um “imposto” ou sequer uma verdadeira “taxa” –, razão pela qual se não inscreve no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alí- nea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição – que apenas abrange o próprio regime geral das con- tribuições financeiras, inexistindo qualquer razão para nos afastarmos de tal entendimento — com o qual, de resto, se conformou o próprio tribunal  a quo . IV – Na medida em que, contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legis- lativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º – relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras –, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização, compreendendo a respetiva previsão apenas a categoria de “impostos” – e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” –, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. V – Porém, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contri- buições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estrutu- rantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição. VI – O critério de apuramento do valor da taxa constante do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 aplica-se a factos jurídicos produzidos no passado, implicando – ou, pelo menos, podendo implicar – o cálcu- lo e a cobrança de uma TSAM de valor concretamente inferior àquele que resultaria de um cálculo baseado nas regras decorrentes da Portaria n.º 215/2012, configurando, por isso, uma situação de retroatividade in mitius ; ainda que assim não seja, por força das disposições constantes dos n. os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 200/2013, a aplicação retroativa dos novos critérios de apuramento do valor da TSAM apenas poderá conduzir a um resultado diverso daquele que adviria do sistema de cálculo estabelecido na Portaria n.º 215/2012 se o valor assim obtido for inferior; se o valor for superior, a taxa a pagar será reduzida ao montante que seria devido à luz da Portaria n.º 215/2012, havendo lugar ao reembolso ou à compensação pela diferença paga em excesso no caso de o tributo ter sido já liquidado.  VII – Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático apenas exclui a possibilidade de leis retroativas quando sejam afetados, de forma inadmissível e arbitrária, os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. VIII– Tendo em conta que os novos critérios de apuramento da TSAM estabelecidos na Portaria n.º 200/2013 apenas são retroativamente aplicáveis na medida em que não conduzam à fixação de um valor superior ao que resultaria da aplicação do regime contemporâneo do facto que originou a liquidação do tributo, a única retroatividade efetivamente consentida pela norma sindicada é a chamada retroatividade in bonam partem – aquela que, consistindo na atribuição de eficácia ex tunc ao regime mais favorável para os sujeitos abrangidos, não dá obviamente lugar a qualquer afetação desfavorável das suas legítimas expectativas; através da aplicação retroativa da nova fórmula de determinação do referido tributo, as entidades sujeitas ao respetivo pagamento não apenas não

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