TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
591 acórdão n.º 399/17 SUMÁRIO: I – A Portaria n.º 200/2013, através da alteração do critério de determinação da área de venda do estabe- lecimento que constava da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, veio reconformar o âmbito de incidência objetiva da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), instituindo, por essa via, “direito [integralmente] novo”, configurando a sua aplicação a factos tributários passados, prescri- ta no n.º 1 do respetivo artigo 2.º, um caso de inequívoca retroatividade substancial; porém, no caso em presença, estamos perante uma situação de retroatividade in mitius, o que poderia fazer duvidar do sentido da recusa de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 2.º e, consequentemente, do próprio recurso de constitucionalidade. II – Sucede que, no caso sob apreciação, à recusa de aplicação da norma extraível do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 2.º, não se seguiu a recu- peração da fórmula de cálculo da TSAM que resultava da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012; com efeito, ao invés de aplicar o regime constante do diploma anterior, o tribunal a quo considerou que, constituindo a “norma legal” cuja aplicação foi recusada a base de apoio do ato de liquidação em discussão nos autos, este careceria de “ser anulado com fundamento na violação de lei inconstitucional”, pelo que não restam dúvidas de que a confirmação do juízo de inconstituciona- lidade que fundamentou aquela recusa é indispensável à subsistência da solução jurídica alcançada, o que assegura com clareza a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso. Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com a constante do n.º 1 do respetivo artigo 2.º, no segmento em que delas se extrai ser aplicável aos factos tributários cujos efeitos se produziram antes da respetiva entrada em vigor a regra segundo a qual, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, se entende por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os coeficientes de ponderação estabeleci- dos neste último preceito legal. Processo: n.º 839/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 399/17 De 12 de julho de 2017
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