TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

589 acórdão n.º 398/17 8. No corpo das alegações do recurso de constitucionalidade, os recorrentes invocam ainda o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, nos segmentos em que proíbe a discriminação em razão da situação económica ou da condição social das pessoas. Como se viu, o princípio da igualdade proíbe a desigualdade arbitrária de tratamento, ou seja, aquela que não tenha por fundamento e medida a finalidade prosseguida pela norma ou regime que a imponha. O n.º 2 do artigo 13.º acrescenta-lhe a proibição do tratamento desigual fundado em certo tipo de razões, intrinsecamente discriminatórias; o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia – para dar alguns exemplos –, não podem em caso algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas. Ora, o que o artigo 13.º, n.º 2, proíbe, nos segmentos invocados pelos recorrentes, é que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica ou condição social, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica, social ou profissional que integrem. Não é esse, manifestamente, o caso do regime do PER, tal como o concebeu o tribunal recorrido, por duas razões alternativas: por um lado, porque o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não-empresariais não constitui uma discri- minação entre pessoas de condição social ou situação económica diversa; por outro lado, tal desigualdade de tratamento tem por fundamento as finalidades de política económica anteriormente referidas e não qualquer razão intrinsecamente discriminatória. 9. Por decaírem no presente recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável pre- vista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, a qual determina que o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empre- sas, incluindo comerciantes ou empresários em nome individual. b) Em consequência, julgar improcedente o recurso. c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 409/99 e 195/17 e stão publicados em Acórdãos, 44.º e 98.º Vols., respetivamente.

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