TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

587 acórdão n.º 398/17 Tendo em conta o teor das alegações produzidas pelos recorrentes neste Tribunal, as quais dizem sobre- tudo respeito à interpretação destes preceitos, importa começar por delimitar precisamente o âmbito objetivo do presente recurso de constitucionalidade. Excedem os poderes cognitivos deste Tribunal, nomeadamente, as seguintes questões: (i) A questão de saber se à expressão «devedor», usada nos n. os 1 e 2 do artigo 17.º-A do CIRE, deve ser atribuído o sentido restrito acolhido na decisão recorrida ou o sentido mais amplo de «sujeito passivo da declaração de insolvência», nos termos definidos no artigo 2.º do CIRE; (ii) A questão de saber se é judiciosa e meritória a opção política de reservar o PER às pessoas singula- res ou coletivas que sejam titulares de empresas ou atividades económicas, que o tribunal recorrido supõe ser aquela que o artigo 17.º-A do CIRE consagra; (iii) A questão de saber se os recorrentes devem ser qualificados como comerciantes ou empresários em nome individual, para efeitos de aplicação do artigo 17.º-A do CIRE, com o sentido restritivo que lhe é dado pelo tribunal recorrido. A única questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir, no âmbito do presente recurso, é a de saber se viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma segundo a qual o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas – ou de uma «atividade económica» –, o que, no caso das pessoas singulares, como são os recorrentes, implica que apenas podem requerer a abertura de um PER os comerciantes ou empresários em nome individual. 7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente dife- rente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A norma que constitui objeto do presente recurso trata de forma desigual pessoas singulares ou coletivas titulares de uma empresa ou de uma atividade económica – entre as quais se incluem os comerciantes ou empresários em nome individual –, e as pessoas singulares que não possuam semelhante qualidade. Com efeito, atribui àquelas, mas não a estas, o poder de desencadearem um PER. Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo con- trário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/17: «Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automó- veis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre

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