TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI. O próprio Governo Português elucida os cidadãos, através do IAPMEI ( http://www.iapmei.pt ) , informando que pode recorrer ao P.E.R. todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo). VII. As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n. os 1 e 2 do CIRE, ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económi- ca difícil, ou em situação de insolvência eminente. VIII.O PER é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou coletiva, e ainda aos patrimónios autónomos, inde- pendentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no art.º 2 n.º 1 do CIRE). IX. Se é certo que o PER foi concebido no interesse da recuperação do tecido empresarial, ainda assim as vanta- gens de um processo expedito e não estigmatizante pode até ser mais justificado no caso de pessoas singulares. X. Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas; o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas. XI. Admitir, de resto, entendimento contrário, como o fez o Tribunal recorrido, constituirá uma grosseira viola- ção do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. XII. É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, o artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE, interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário. XIII. O acórdão recorrido adota um entendimento normativo restritivo relativamente aos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, que está vedado por força do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P., que assim foi violado, o que gera a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa.» 5. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A norma que constitui o objeto do presente recurso resultou da interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, acolhida pelo tribunal recorrido. O artigo 17.º-A do CIRE tem a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. 3 – O processo especial de revitalização tem caráter urgente.

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