TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
585 acórdão n.º 398/17 «Como tem sido apontado na doutrina (v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3.ª edição, tomo IV, pp. 238 e seguintes; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 120 e seguintes) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tratamento legal igual é exigido para situações iguais, enquanto para situações substancial e objetivamente desiguais (impostas pela diversidade das circuns- tâncias ou pela natureza das coisas) é admitido tratamento diferenciado. E a prevalência da igualdade tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica. Ora, a diferenciação de que se queixam os recorrentes está plenamente fundada em circunstâncias objetivas também diferenciadas. No caso de pessoas singulares titulares de empresas está em causa a tentativa de recupe- ração para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca. Isto não significa, bem enten- dido, que a força do trabalho, a empregabilidade e o circuito geral de consumo não relevem para a economia. Apenas acontece que para o legislador (conforme aliás as vinculações assumidas no acima referido “Programa de Assistência Financeira”), na sua liberdade de ponderação, de conformação e de regulação, a implementação da revitalização do devedor tal como feita constar do CIRE justifica-se apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular, ademais quando é certo que a legislação (art. 249.º e seguintes do CIRE) já prevê medidas de salva- guarda direcionadas para devedores pessoas singulares não titulares de empresa.» (…) Termos em que, brevitatis causa, improcede inapelavelmente o recurso.» 3. Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade de tal acórdão, questionando a confor- midade com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, da exclusão das pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual do âmbito subjetivo de aplicação do PER. 4. Admitido o recurso, foram os recorrentes convidados a produzir alegações, o que fizeram, concluindo- -as do seguinte modo: «Conclusões: I. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do CIRE. II. O Processo Especial de Revitalização (PER) vem regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE. III. Nenhum dos supra citados artigos (17.º-A a 17.º – I do CIRE) refere que o devedor terá de ser, necessaria- mente, um empresário. IV. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente do Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.E1, em que foi relatora a Veneran- da Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt , “O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria”, pelo que, “Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a “todo o devedor”, o que abrange as entidades referidas no art.º 2. º: pessoas singulares e coletivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patri- mónios autónomos”. V. O mesmo entendimento teve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2015, proferido no âmbi- to do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt .
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