TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Revitalização , 13 (embora estes autores defendam uma quase terceira posição ao sustentarem que apenas as pessoas singulares, pessoas coletivas e os patrimónios autónomos que exerçam uma atividade económica – não necessaria- mente lucrativa – poderão aceder ao PER). A jurisprudência das Relações tem andado divida no que tange ao melhor entendimento a adotar. Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento –, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt , os quais traduzem a posição desta 6.ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais. Ambos os Acórdãos se debruçaram sobre a temática, pondo o assento tónico na Exposição de Motivos que supra se referenciou, a qual constitui a pedra angular para as interpretações a efetuar à legislação sobre o PER e suas eventuais correções.» Mas afinal o que é que nos diz a dita Exposição de Motivos (…)? Precisamente que o principal objetivo prosseguido pela revisão da lei é o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial. Trata-se de evi- tar o desaparecimento de agentes económicos, “visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciá- vel para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais”. Ora se assim é, este escopo não parece coerente com a aplicação do PER a pessoas que não sejam “agentes económicos” strictu sensu. Isto é, parece-nos indubitável que os “trabalhadores por conta de outrem”, qua tale , não integram essa referen- ciada categoria dos “agentes económicos” a quem se destinava dogmaticamente esse instituto jurídico… Como igualmente não a integra quem não tenha uma empresa no seu património, ou seja, quem não seja “empresário”. (…) Revertendo diretamente agora à situação ajuizada, o que se vem de dizer tem obviamente como consequência que a qualidade de sócio e gerente de sociedades comerciais (qualidade do Requerente marido), assim como a de administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, como tal, o sócio gerente de uma sociedade, sendo pessoa singular e não tendo sido (ele próprio e em nome individual) titular da exploração de qualquer empresa, não poderá aceder ao processo de revitalização. E assim o é porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer ati- vidade económica” – cfr. art. 5.º do CIRE) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respetivos sócios, gerentes ou administradores. (…) Aderimos assim, de pleno, à conclusão extratada em aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que «No que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização (PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”)». (…) Não vemos, assim, que se encontre afetado na sua validade o conjunto de argumentos em que assentam os arestos do STJ, bem como dos citados Tribunais da Relação, donde improcederem as alegações recursivas de sinal contrário. O que de igual modo vale relativamente ao argumento nelas por último invocado, a saber o de que “É incons- titucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, o artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE, interpretado no sentido de que o PER não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário.” Na verdade, quanto a nós, carece-lhes qualquer razão, na medida em que nada tem de inconstitucional o nor- mativo legal do PER quando interpretado no sentido aqui propugnado. Senão vejamos, o que já foi sublinhado em douto aresto do mesmo STJ relativamente a esta particular questão:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=