TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

583 acórdão n.º 398/17 Isto para dizer que, a sentença recorrida foi proferida tendo bem presente a posição de sentido oposto e os argumentos em que a mesma se sustentava, sendo que, por outro lado, se constata que os Requerentes/recorrentes “insistem” nos argumentos que, afinal, foram postergados pela e na decisão recorrida. Mas será que afinal esta decidiu com acerto? A nossa resposta – e releve-se o juízo antecipatório! – é inequívoca e claramente de sentido afirmativo. Pois que a decisão recorrida adere, s.m.j., à melhor posição nesta matéria, que é a perfilhada pelo nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), posição essa que, tanto quanto nos é dado saber, vem sendo unâ- nime e reiteradamente nesse mesmo e único sentido. Disso mesmo nos dá nota um recente acórdão do dito STJ, mais concretamente o acórdão de 18.10.2016 (…), onde se elenca esse conjunto de arestos [«Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015 (Pinto de Almeida), Processo n.º 1430/15.9T8STR, pronunciaram-se, no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2016 (José Rainho), Processo n.º 979/15.8T8STR.E1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2016 (Salreta Pereira), Processo n.º 531/15.8T8STR.E1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2016 (Ana Paula Boularot), Processo n.º 3377/15.0T8STR.E1.S1»], e cujo sumário, por paradigmático deste citado entendimento, com data venia, nos permitimos transcrever: «I – Constitui jurisprudência reiterada do STJ o entendimento de que o processo especial de revitalização não é aplicável a trabalhadores subordinados. II – O velho brocardo “onde a lei não distingue, não podemos distinguir” não deve, modernamente, ser tomado à letra e não é impedimento para uma interpretação teleológica da lei, impondo apenas um ónus de fundamentação quando o intérprete pretende introduzir diferenciações que não resultam diretamente da letra da lei. III – Tal fundamentação resulta do escopo que o legislador atribuiu ao processo especial de revitalização e que transparece nos próprios trabalhos preparatórios, qual seja, o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial. IV – Este escopo não é coerente com a aplicação do processo especial de revitalização a trabalhadores por conta de outrem. Uma vez que a declaração de insolvência dos trabalhadores subordinados não faz cessar os seus contratos de trabalho, “não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respetivas dívidas” (Ac. do STJ de 12-04-2016), numa recuperação, em suma, não da sua atividade, mas da sua capacidade de endividamento. V – Seria pouco coerente uma lei que, sendo tão exigente em matéria de exoneração do passivo restante do devedor insolvente, permitisse com a amplitude que o processo especial de revitalização proporciona, o referido perdão parcial de dívidas, sempre sem estar em causa evitar o desaparecimento de um agente económico e o concomitante empobrecimento do tecido empresarial.» Ademais, em direta resposta aos argumentos que se encontram vertidos nas alegações recursivas, veja-se o que foi aduzido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de junho de 2016, proferido no proc. n.º 3377/15.0T8STR.E1.S1 (…), a saber: «(…) A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto a este entendimento, cfr inter alia na doutrina, contra aquela posição, Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, 176; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização , 2015, 16; Isabel Alexandre, “Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização”, in I I Congresso de Direito da Insolvência, 235/254; Luís M. Martions, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol I, 2.ª edição, 15; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461; a favor, Carvalho Fer- nandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, 142/143; Paulo Olavo Cunha, “Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades”, in II Congresso de Direito da Insolvência, 209/234; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, O Processo Especial De

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