TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PER – características essas que o tribunal recorrido entendeu que os ora recorrentes não possuem; conclui-se, pois, que a norma sindicada não viola o princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. IV – O n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, nos segmentos em que proíbe a discriminação em razão da situação económica ou da condição social das pessoas, proíbe que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica ou condição social, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica, social ou profissional que integrem; porém, não é esse, manifestamente, o caso do regime do PER, tal como o concebeu o tribunal recorrido, por duas razões alternativas: por um lado, porque o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não-empresariais não constitui uma discriminação entre pessoas de condição social ou situação económica diversa; por outro lado, tal desigualdade de tratamento tem por fundamento as finalidades de política económica e não qualquer razão intrinsecamente discriminatória. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a C., C.R.L., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 7 de fevereiro de 2017. 2. Os recorrentes, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, requereram a abertura de um Processo Especial de Revitalização (referido adiante pela sigla «PER»), ao abrigo do artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (referido adiante pela sigla «CIRE»). O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o requerido, com fundamento em determinada interpretação do citado preceito legal, interpretação essa segundo a qual o PER não se destina a pessoas sin- gulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual. De tal decisão interpuseram os ora recorrentes recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coim- bra, o qual veio a ser julgado improcedente, através do acórdão ora recorrido. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto: «Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma vem constituindo uma “ vexata quaestio ” a nível do Tribunais de 2.ª Instância (Tribunais da Relação), com acórdãos sustentando posições opostas em tal matéria, de que, aliás, a própria decisão recorrida fez eco, enume- rando número significativo de arestos num e noutro sentido. Sendo de referir, igualmente, que as alegações recursivas dos Requerentes aparecem basicamente susten- tadas em dois arestos do Tribunal da Relação de Évora (um é o acórdão de 10.09.2015, proferido no proc. n.º 1234/15.9T8STR.E1, e o outro é o acórdão de 09.07.2015, proferido no proc. n.º 1518/14.3T8STR.E1), arestos estes que já figuravam entre os elencados na sentença recorrida como exemplos de jurisprudência de sentido oposto à que foi a perfilhada…

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