TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
581 acórdão n.º 398/17 SUMÁRIO: I – A norma que constitui objeto do presente recurso trata de forma desigual pessoas singulares ou cole- tivas titulares de uma empresa ou de uma atividade económica – entre as quais se incluem os comer- ciantes ou empresários em nome individual –, e as pessoas singulares que não possuam semelhante qualidade; com efeito, atribui àquelas, mas não a estas, o poder de desencadearem um PER, sendo a questão que se coloca a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». II – O tertium comparationis entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra; ora, a criação do PER visou a manutenção no «giro comercial» do devedor cuja atividade económica é recuperável, tendo em conta os custos para a economia que representa o «desaparecimento de agentes económicos», em função do seu valor comercial e dos postos de trabalho que asseguram, sendo os «agentes económicos» em causa, essencialmente, as empresas, em virtude, quer do facto de elas terem um valor comercial (o chamado «aviamento» ou « goodwill ») que ultrapassa o valor do património que lhes está afeto, valor esse que necessariamente se perde com a sua desintegração, quer do facto de empregarem, em maior ou menor medida, o fator trabalho no processo produtivo. III – Decorrendo da interpretação normativa sob apreciação que a finalidade visada pelo legislador foi a proteção do tecido empresarial, daí se segue que o termo de comparação pertinente entre os sujeitos a tratamento desigual é a natureza – empresarial ou não-empresarial – da sua atividade, nada havendo, desse ponto de vista, de arbitrário na solução legal, uma vez que, no universo das pessoas singulares, apenas os comerciantes ou empresários em nome individual têm as características que justificam o Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 17.º-A do Código da Insol- vência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a qual determina que o Processo Especial de Re- vitalização (PER) se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas, incluindo comerciantes ou empresários em nome individual. Processo: n.º 280/17. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 398/17 De 12 de julho de 2017
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