TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª) O acto impugnado, na medida em que no caso estabelece como “valor de realização” o “valor por que o bem foi considerado para efeitos de liquidação de IMT” em virtude de, alegadamente, ser superior ao “valor da contraprestação”, foi assim determinado através da presunção absoluta que dimana daquela “interpretação nor- mativa”. 5.ª) Tal “interpretação normativa”, na medida em que figura uma presunção absoluta para determinação dos rendimentos de mais-valias em sede de tributação do IRS e assim foi usada pela administração tributária para resol- ver o litígio tributário em causa, infringe o princípio da igualdade, enquanto “igualdade no imposto” decorrente da real e efetiva “capacidade de pagar” e, portanto, é materialmente inconstitucional. Pelo exposto, era de recusar a aplicação nos autos de processo de impugnação da referida “interpretação norma- tiva”, com fundamento em inconstitucionalidade, como foi feito, pelo que é de manter a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 8. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita à recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma constante do n.º 2 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP (cfr. requeri- mento de interposição de recurso, a fls. 108, e sentença do TAF de Leiria de 4 de dezembro de 2014, a fls. 102-verso). Assim dispõe o artigo 44.º do CIRS (na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que aditou os n. os 5 a 7 e republicou o CIRS): «Artigo 44.º                                                  Valor de realização 1 – Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida; f ) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. 2 – Nos casos das alíneas a) , b) e f ) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, pre- valecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação

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