TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

579 acórdão n.º 397/17 é tão importante ou premente como presumiu o Acórdão que fez vencimento; nem o sacrifício que se impõe com a restrição tão leve. Por outro lado, deve ter-se em conta no juízo de ponderação, o seguinte: 1) no setor da energia não atuam só grandes empresas com capacidade económica elevada, mas também empresas de menor dimensão e capacidade económica; 2) deixou de ser verdade, no contexto legislativo atual, em que o legislador usa o direito contraordenacional para proteger bens jurídicos de relevância penal e em que as sanções podem ser de valor económico elevadíssimo, que o direito à presunção de inocência tenha um peso axiológico tão reduzido como entende o Acórdão que fez vencimento; 3) as sanções são decididas por uma entidade administrativa e os processos contraordenacionais têm estrutura inquisitória, sendo a entidade administrativa que investiga a mesma que julga e decide, o que coloca com particular acuidade a importância da garantia do recurso. – Maria Clara Sottomayor . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente a decisão, por continuar a perfilhar a jurisprudência do Acórdão n.º 376/16, nomeadamente por também entender que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de atos de aplicação de coimas não ofende qualquer preceito constitucional, desde que na fixação do valor da caução e do modo de prestar esta, a estabelecer pelo juiz como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possam ser ponderados os prejuízos causados ao recorrente com a execução da decisão. De resto, limito-me a sustentar a mesma posição que defendi nas minhas declarações de voto de vencido apostas nos Acórdãos n. os 674/16 e 675/16, prolatados na 1.ª Secção. – João Pedro Caupers . Anotação: 1 – O Acórdão n.º  158/92 e stá publicado em Acórdãos, 21.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n . os 50/99 e 99/99 e stão publicados em Acórdãos, 42.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 187/01 , 33/02 e 659/06 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 52.º e 66.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 135/09 e 376/16 e stão publicados em Acórdãos, 74.º e 96.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 674/16 e 675/16 e stão publicados em Acordãos , 97.º Vol. 6 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 281/17.

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