TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É justamente por considerar que o único interesse que a solução fiscalizada é efetivamente apta a satis- fazer – e para a prossecução do qual constitui um meio necessário – é o interesse no arrecadamento imediato da receita correspondente à coima aplicada que divirjo do juízo que fez vencimento, já que tenho tal interesse por imprestável para justificar, mesmo no âmbito da responsabilidade meramente contraordenacional em que nos situamos, a restrição do princípio da presunção de inocência que decorre da possibilidade de execu- ção da sanção pecuniária antes mesmo da confirmação judicial da decisão que a aplicou. – Joana Fernandes Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida. Tal como o Acórdão n.º 675/16, entendo que a norma impugnada (o artigo 46.º, n. os  4 e 5, da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) padece de inconstitucionalidade, «por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da pro- porcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo con- traordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição.» Nestes termos o condicionamento do efeito suspensivo do recurso à efetiva prestação de caução em substituição, no prazo fixado pelo tribunal, reveste-se de uma ideia de automatismo incompatível com os referidos princípios constitucionais, pois o teor literal da lei indica ao julgador que não lhe é deixada uma margem de manobra que permita a dispensa da prestação de caução ou proceda a uma graduação do seu montante de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, razões de eficácia na fiscalização destas empresas e na proteção dos direitos dos con- sumidores já foram contempladas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, segundo o qual «Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na imi- nência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo » (itálico meu). O Estado tem também ao seu dispor, para a realização das finalidades cautelares visadas, a caução eco- nómica prevista no artigo 277.º do CPP, preceito que assenta num fundado receio, casuisticamente aferido, de perda da garantia patrimonial. Ou seja, os objetivos que a norma impugnada visa tutelar já estão abrangidos pelas medidas provisórias que podem ser decretadas para assegurar o efeito útil a proferir no processo. Sendo assim, a norma impug- nada não passa o teste da proporcionalidade, na vertente da necessidade, pois os fins que ela visa podem ser alcançados por meio de medidas menos gravosas. Deve a este propósito notar-se que a ponderação inerente à aplicação do princípio da proporcionalidade não exige que, numa análise empírica, se demonstre que a medida alternativa menos gravosa revela o mesmo grau de eficácia do que o da medida restritiva cuja constitucionalidade se questiona. Será muito raro que os dois meios revelem, de forma evidente, um preciso grau de aptidão em termos de se poder concluir pela sua equivalência. Na aplicação do juízo de proporcionalidade à medida restritiva emergem, para além de elementos empíricos, valores, os quais – quando se referem a matérias jusfundamentais, que se revestem de essencialidade para o Estado de direito democrático, como o caso da presunção de inocência – pesam mais, no juízo de ponderação, do que os interesses visados pela medida restritiva (neste sentido, Jorge Reis Novais, Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 173 e seguintes). A norma impugnada viola também o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o meio utilizado é desproporcionado em relação ao fim: nem o fim que se pretende alcançar com a medida restritiva

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