TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

577 acórdão n.º 397/17 impugnação –, dispensando a mediação de qualquer outro, com afinidade tópica mais percetível com uma tal opção processual. Uma possibilidade de estabelecer aquela correlação – que não é a seguida no Acórdão – passaria por afir- mar que, com a execução imediata da execução da coima proporcionada pelo efeito meramente devolutivo da impugnação judicial da decisão condenatória, o que se teve em vista foi compelir o sujeito regulado a rea- justar prontamente a sua prestação no mercado, desincentivando a reiteração do comportamento sancionado antes mesmo de definitivamente estabelecido o seu carácter ilícito e culposo. Nesta hipótese, se não se duvidaria da legitimidade do interesse prosseguido pela norma fiscalizada, não poderia deixar de duvidar-se da necessidade do meio escolhido para o alcançar. Considerando que o diploma que estabelece o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões proferidas pela ERSE, aplicativas de coima, atribui simultaneamente a tal entidade poderes de inter- venção cautelar – conferindo-lhe a faculdade de, «[s]empre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consumidores», «ordenar preventivamente a imediata suspen- são da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo» (artigo 26.º) –, dificilmente poderia reconhecer-se na possibilidade de execução ime- diata da sanção pecuniária em que a coima se traduz uma medida necessária a provocar nos agentes regulados a reação indispensável ao acautelamento da eficaz regulação dos mercados energéticos e/ou das prementes necessidades que estes satisfazem. 3. Para concluir pela legitimidade constitucional da regra que estabelece o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial em face dos limites impostos pelo princípio da proibição do excesso, o Acórdão assume que aquela regra cobra a sua razão de ser no «interesse na garantia do cumprimento das sanções» e na «dissuasão do recurso aos tribunais com finalidades dilatórias», fins que considera para aquele efeito recon- dutíveis aos «interesses públicos associados à regulação dos mercados energéticos». De acordo com o juízo ali sufragado, a opção de conferir efeito meramente devolutivo à impugnação judicial das decisões proferidas pela ERSE, aplicativas de coima, constitui um meio idóneo, necessário e proporcional, do ponto de vista da carga coativa que comporta, à realização do «interesse na garantia do cumprimento das sanções» e na «dissuasão do recurso aos tribunais com finalidades dilatórias» e, por essa via, dos «interesses públicos associados à regulação dos mercados energéticos». É por discordar, desde logo, da relação que ali se estabelece entre, por um lado, o «interesse na garantia do cumprimento das sanções» e na «dissuasão do recurso aos tribunais com finalidades dilatórias» e, por outro, os «interesses públicos associados à regulação dos mercados energéticos», que não partilho a conclusão de que a solução legal sob escrutínio se contém dentro dos limites impostos pelo princípio da proibição do excesso. No âmbito do balanceamento para que remete o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma que prescreve o efeito meramente devolutivo das decisões aplicativas de coima só poderia ser funcionalmente reportada ao interesse público na regulação dos mercados energéticos – cuja legitimidade é, repete-se, indis- cutível – se nela pudesse reconhecer-se um mecanismo necessário à pronta retificação do desempenho dos agentes regulados. Desligado desse propósito – para a prossecução do qual se viu já ser o meio inexigível –, o interesse na «garantia do cumprimento» da sanção pecuniária em que a coima se esgota fica forçosamente reduzido ao interesse na cobrança imediata da quantia que lhe corresponde, não tendo este – tal como não tem o «inte- resse em dissuadir o recurso dilatório aos tribunais» – significado ou relevância suficientes para justificar, logo no plano da legitimidade dos fins, o nível de compressão a que é sujeito o princípio da presunção de inocência.

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