TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

575 acórdão n.º 397/17 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionató- rio do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devo- lutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declara- ção) – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração em anexo) – Maria Clara Sottomayor (ven- cida nos termos da declaração em anexo) – João Pedro Caupers (com declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos o juízo de não inconstitucionalidade constante da alínea a) da Decisão e a fundamentação do Acórdão na parte que respeita ao confronto da norma sindicada com o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. II. Fundamentação, n. os 12 e 13). No que respeita ao confronto da norma sindicada com o princípio da presunção de inocência, subscrevemos o referido juízo de não inconstitucionalidade, mas, no essencial, com a fundamentação constante do Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção deste Tribunal, o qual subscrevemos – e que, por partir de premissa diversa, implica que não acompanhemos a fundamentação do Acórdão nessa parte (cfr. II. Fundamentação, n. os 14 a 16). – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Tal como a construção sufragada no Acórdão, a premissa de que parto é também a de que, apesar de a Constituição não impor uma estrita equiparação entre o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, justifi- cativa da automática transposição para o primeiro da totalidade das garantias que para o segundo estabelece, o princípio da presunção de inocência integra o catálogo dos princípios comuns que, por serem constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis a outros ramos do direito sancionatório público e, conse- quentemente, também ao direito contraordenacional (cfr. Acórdão n.º 674/16). As consequências que creio deverem extrair-se de tal assunção não coincidem, porém, pelo menos em toda a sua extensão, com aquelas que lhe reconhece o juízo formulado no Acórdão. Ao contrário do que parecem supor certos dos argumentos que serviram para concluir pela não inconsti- tucionalidade da norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro – que «determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo con- dicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão» –, tenho por certo que o princípio da presunção de inocência, justamente por constituir uma emanação do princípio do Estado de direito democrático, pertence àquela categoria de

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