TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

57 acórdão n.º 211/17 Custas pela Fazenda Pública nos termos do n. º 1 e 2 do art. 527.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT.  IV – Dispositivo: Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, decide-se: Recusar a aplicação do n.º 2 do art. 44.º do CIRS, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e em con- sequência, condeno a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRS impugnada. (…)». 5. É desta sentença que se recorre nos presentes autos, conforme requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (fls. 108): «(…) O Ministério Público, neste TAF de Leiria, vem, aos autos em epígrafe, nos termos do disposto nos art.s 280.º, n. os 1- a) e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º-1, al. a) e 72.º-3 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (com as sucessivas alterações), interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença datada de 14/12/2014, de fls. 96 a 102, v.º, na parte em que recusou a aplicação do estatuído no art. 44.º, n.º 2 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Singulares (CIRS) com base na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103.º/2 e 165.º/1 da CRP, o qual deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.º-4 da LTC). (…)». 6. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 112) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 120), foram as partes notificadas para produzir alegações (cfr. fls. 123 e 136). 7. Apenas o recorrente Ministério Público apresentou alegações (fls. 124-135), concluindo nos seguin- tes termos (cfr. fls. 133-135): «(…) III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, “nos termos do disposto nos arts. 280.º, n. os 1- a) e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º-1, al. a) e 72.º-3” da LOFPTC (recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento em inconstitucionalidade), “da sentença datada de 14/12/2014, de fls. 96 a 102v.º” nos autos de processo de impugnação n.º 418/11.3BELRA, do TAF de Leiria – 4.ª UO, em que é Impugnante A. e Impugnada a Fazenda Pública de Leiria – SF de Leiria/2, “na parte em que recusou a aplicação do estatuído no art. 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) com base na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103.º/2 e 165.º/1 da CRP (…)” (fls. 108). 2.ª) Objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, é a “interpretação normativa” das disposições con- jugadas do artigo 44.º, n. os 1, al. f ) e 2, do CIRS, para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, em sede de mais-valias, segundo a qual ali se prevê “taxativamente” uma presunção inilidível de que “tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida”. 3.ª) A exclusão do recurso à técnica das presunções absolutas em sede da incidência (determinação da matéria colectável) do imposto é um corolário do princípio da igualdade, enquanto “igualdade no imposto”, em ordem garantir a imposição segundo os princípios da tributação do “rendimento real” e da capacidade contributiva.

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