TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

565 acórdão n.º 397/17 LVII. Pelo que os n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, pelo menos quando interpretados no sentido de que cabe ao Tribunal definir, em função do requerido, a forma e o montante da caução a prestar no caso concreto, não são seguramente inconstitucionais.» 7. A recorrida absteve-se de contra-alegar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. A questão que se coloca no presente recurso é a da constitucionalidade da solução consagrada nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, de onde se extrai uma norma nos termos da qual a impugnação judicial da decisão aplicativa de coima proferida pela ERSE em processo contraordenacional tem efeito meramente devolutivo, ressalvados os casos em que a execução da decisão cause prejuízo significativo ao impugnante e em que este preste caução substitutiva do pagamento imediato da coima, casos em que o efeito da impugna- ção judicial é suspensivo. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta exata questão no Acórdão n.º 675/16, da 1.ª Sec- ção, concluindo no sentido da inconstitucionalidade, «por violação do princípio da tutela jurisdicional efe- tiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição.» Na fundamentação de tal juízo, o Tribunal socorreu-se, no essencial, da fundamentação do Acórdão n.º 674/16, também da 1.ª Secção, o qual julgou inconstitucional uma norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, relativa ao efeito da impugnação judicial de decisão aplicativa de coima proferida pela Autoridade da Concorrência no âmbito de processo contraordenacional. Para justificar a reprodução dos argumentos aduzidos nessa ocasião, o Tribunal afirmou que «[p]ara além de se registar plena coincidência nos conteúdos normativos em análise, a fundamentação que sustentou a decisão daquele acór- dão não se ancora em especificidades das atribuições reservadas à Autoridade da Concorrência». Para compor o quadro jurisprudencial neste domínio, importa acrescentar que, segundo a interpretação que lhe deu o Acórdão n.º 675/16 – diversa daquela, significativamente mais restrita, que o Plenário fez no Acórdão n.º 281/17 –, o Acórdão n.º 674/16 opõe-se ao Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, o qual não julgou inconstitucional a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisão aplicativa de coima proferida pela Autoridade da Concorrência. 9. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisões da ERSE aplicativas de coima – regra essa que constitui uma exceção ao Regime Geral das Contraordenações [artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 2, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro] –, baseia-se na natureza e nas atribuições das entidades regu- ladoras independentes, razão pela qual também é acolhida nos regimes homólogos respeitantes, por exemplo, à Autoridade da Concorrência, à Entidade Reguladora da Saúde e ao Banco de Portugal. Como se escreveu, a esse propósito, no Acórdão n.º 376/16: «Embora esteja em causa questão de inconstitucionalidade incidente sobre um aspecto específico e parcelar, de natureza processual, do regime de impugnação judicial das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência, no exercício dos poderes sancionatórios que a lei lhe confere, a avaliação da constitucionalidade das normas do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei da Concorrência, não pode deixar de considerar outros aspetos de regime que se

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