TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

563 acórdão n.º 397/17 apliquem as sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou interdição do exercício de cargo de administração ou direção; e (ii) aos recursos de decisões que apliquem coimas, quando o visado requeira o efeito suspensivo por a execução da coima lhe causar prejuízo considerável e preste caução em substituição. XXXVII. A impugnação judicial da decisão administrativa perante um Tribunal independente e perante um Tribu- nal com plenos poderes de jurisdição garante ao visado o direito à tutela jurisdicional efetiva . XXVIII. Citando o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, na sua declaração de voto de vencido ao Acórdão n.º 675/16, “Não estando em causa o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, a pos- sibilidade de requerer a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão condenatória causar prejuízo considerável ao arguido, mediante prestação de caução (artigo 46.º n. º5, do RSSE), não deixa de permitir dar resposta aos casos em que a execução imediata da sanção constitua um obstáculo relevante ao exercício do direito de impugnação”, numa ponderação que nada tem de automático, (negrito e sublinha- do nossos). XXXIX. O artigo 46.º, n.º 5 do RSSE prevê que o visado, ao interpor recurso, requeira o efeito suspensivo do mesmo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, cabendo ao tribunal a autonomia para decidir face ao caso concreto. XL. Como refere o Juiz Conselheiro João Pedro Caupers, na sua declaração de voto de vencido ao Acórdão n.º 675/16, foi essa “autonomia que assiste ao juiz nesse domínio – ou a interpretação nesse sentido – que conduziu ao juízo de não inconstitucionalidade formulado no citado Acórdão n.º 376/16”. XLI. Com efeito, “a possibilidade legalmente prevista de o arguido requerer a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão condenatória lhe causa prejuízo considerável, mediante prestação de cau- ção (...), pela forma e montantes julgados adequados ao caso concreto pelo tribunal permite acautelar os ponderados riscos de lesão efetiva do direito, em caso de procedência do recurso, sem comprometer a efetividade da sanção, no caso da sua improcedência. Deste modo, introduz-se, no sistema uma «válvula de escape» que lhe retira rigidez e automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e pro- porcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização do interesse público ”. (negritos e sublinhado nossos ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/16). XLII. Pelo que o ónus imposto pela lei ao visado, bem como o respetivo nível de oneração, são objeto de aprecia- ção pelo tribunal a que este recorre para impugnar a decisão administrativa condenatória. XLIII. Não é afirmado expressamente na lei – e portanto há inevitavelmente margem para uma interpretação do artigo 46.º do RSSE no sentido da não automaticidade – que o valor da caução terá de corresponder neces- sariamente ao valor da coima aplicada pela autoridade administrativa. Ao invés, possível a interpretação normativa de que o juiz deverá atender ã situação económica do visado para a fixação quer do montante, quer da forma de prestação da caução, mediante o requerimento do visado e a promoção da pronúncia do Ministério Público e do regulador. XLIV. Sempre se repita que no caso concreto ora em análise, a A. não requereu o efeito suspensivo do recurso, não invocou que a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável e não prestou caução em substituição (sendo que também não liquidou a coima aplicada pela decisão administrativa). Tivesse a visada requerido o legalmente exigido e certamente o tribunal, ouvido o Ministério Público e a ERSE, poderia ter fixado a caução que entendesse adequada, em função da exposição da visada. XLV. Termos em que se deve considerar que o regime contido no artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE, que tem subja- cente a ponderação de diversos valores com assento constitucional, não viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais, assegurando as garantias de defesa consa- gradas na CRP ao visado em processo contraordenacional. Do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e justa medida) XLVI. Não impondo a CRP a regra geral do efeito suspensivo dos recursos, as condições para o efeito suspensivo (prestação de caução e invocação de prejuízo razoável) previstas no artigo 46.º do RSSE não se traduzem na imposição de um obstáculo descompassado para os operadores do setor energético, afigurando-se como

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