TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
561 acórdão n.º 397/17 nalidade do regime sancionatório do setor energético. Com efeito, idêntica regra encontra-se plasmada em normas jurídicas nacionais e internacionais. XIV. Internamente, e no âmbito de outros regimes contraordenacionais setoriais, o artigo 84.º, n. os 4 e 5 da LdC que, de resto, o RSSE segue de perto –, o artigo 67.º, n.º 5 dos Estatutos da ERS, o artigo 35.º do RPACOLSS, o artigo 84.º do RGIT e o artigo 228.º-A do RGICSF adotam solução idêntica para a proble- mática em causa. XV. Também o artigo 408.º, n.º 2 do CPP, desta feita em sede de direito penal processual – necessariamente mais garantístico –, determina que os recursos interpostos de decisões judiciais que condenem no pagamento de quaisquer importâncias apenas suspendem os efeitos da decisão recorrida se o recorrente depositar o seu valor. XVI. Ao nível europeu, também o TFUE consagra no seu artigo 278.º semelhante posição, determinando que os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo, podendo o Tribunal ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. XVII. Como analisámos supra a propósito de cada um destes artigos, a doutrina e a jurisprudência já tiveram ocasião de se debruçar sobre as várias normas legais que, à semelhança do artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE, atribuem em regra o efeito meramente devolutivo aos recursos judiciais, condicionando a atribuição do efeito suspensivo, tendo pugnado pela sua não inconstitucionalidade. Da presunção de inocência e da garantia de defesa XVIII. O artigo 32.º, n.º 2 da CRP consagra o princípio da presunção da inocência enquanto garantia de defesa em processo penal, tendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional reiteradamente afirmado que não existe um paralelismo automático entre os institutos e regimes próprios do processo penal e do processo contraordenacional. XIX. No processo contraordenacional, o arguido presume-se inocente até se tomar definitiva a decisão sancio- natória contra si proferida, o que se consubstancia no momento em que a decisão administrativa se torna inatacável ou, no caso de impugnação, até ao trânsito em julgado da sentença judicial que dela conhecer. XX. Ao consagrar como regra o efeito devolutivo da impugnação judicial das decisões finais da ERSE, limitando o efeito suspensivo à prestação de caução e à invocação de um prejuízo razoável, o artigo 46.º, n. os 4 e 5, está, tão só, a fixar o efeito da impugnação judicial da decisão proferida pela ERSE no âmbito do processo contraordenacional. XXI. Estes números do artigo 46.º do RSSE limitam-se a estabelecer a disciplina – o efeito – do recurso da decisão sancionatória, tendo o legislador optado por prever a prestação de caução, criando um ónus para o recorrente que pretenda obter o efeito suspensivo do seu recurso. Fixou-se o efeito do recurso, não se con- dicionou o acesso ao mesmo: o efeito (devolutivo ou suspensivo) não tem qualquer impacto na garantia de defesa do visado em ver a decisão administrativa sindicada em tribunal. XXII. Pelo regime delineado não se nega – antes é reconhecido – o direito do arguido impugnar a decisão sancio- natória proferida pela autoridade administrativa e, com o exercício desse direito, continuar a beneficiar do estatuto de inocente. Simplesmente, a suspensão da decisão sancionatória fica dependente do cumprimento de uma garantia imposta pelo legislador (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/16), XXIII. Termos em que se deve considerar que ao fixar como regra o efeito devolutivo da impugnação judicial das decisões finais da ERSE, limitando o efeito suspensivo à prestação de caução e à invocação de um prejuízo razoável, o artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE não viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da garantia de defesa. Do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais XXIV. Os artigos 20.º, n.º l e 268.º, n.º 4 da CRP conferem ao visado em processo contraordenacional o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa contra si proferida. XXV. Os n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE não constituem, per se, um entrave ao exercício efetivo desse direito, na medida em que jurídico-constitucional no se impõe como regra o efeito suspensivo dos recursos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=