TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 675/16 do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, pela não disponibilização, entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2015, de um sistema de atendimento telefónico eficaz, II. A visada recorreu da decisão para o TCRS, não liquidando a respetiva coima, mas não requereu o efeito sus- pensivo do recurso, não invocou prejuízo considerável e não prestou caução. III. Por Despacho de 20/12/2016, o TCRS declarou a inconstitucionalidade material do artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE, tendo o Ministério Público e a ERSE interposto recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional. Do controlo constitucional da opção legislativa IV. A apreciação da conformidade constitucional do artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE deverá ter em atenção que o regime sancionatório do setor energético em que se inserem estes números foi aprovado por uma lei da Assembleia da República (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro). V. O recurso para o Tribunal Constitucional não deverá servir como móbil para a discussão quanto ao mérito (ou desmérito) das opções legislativas pelo Parlamento tomadas de entre as possíveis. Essa é uma questão reservada, no quadro da separação de poderes, à Assembleia da República (artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa CRP). VI. A ERSE é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, que se encontra necessariamente vinculada ao princípio da legalidade no exercício das suas atribuições de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem. VII. A regulação dos setores da eletricidade e do gás natural é feita em conformidade com as Diretivas comunitá- rias, com a legislação nacional e com os Estatutos da ERSE. VIII. Dispõem as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem, respetivamente, regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, que os Estados Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas que não cumpram as obrigações que lhes incumbem. IX. Neste sentido, o legislador nacional conferiu à ERSE o poder para sancionar as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás Natural cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, tendo vindo a aprovar na Assembleia da República o regime sancionatório do setor energético. X. Ao prever no artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE a regra do efeito meramente devolutivo do recurso das decisões finais da ERSE, limitando o efeito suspensivo à prestação de caução e à invocação de um prejuízo razoável, o legislador visou conferir maior eficácia aos poderes sancionatórios desta autoridade administrativa, garantin- do, no plano substantivo, uma maior proteção aos valores e bens tutelados nos específicos domínios norma- tivos em que atuam e procurando minimizar os recursos judiciais infundados cujo objetivo seja protelar no tempo o pagamento da coima (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/16, que se debruçou sobre a Constitucionalidade de norma idêntica quanto ao efeito do recurso no Regime Jurídico da Concorrência). XI. A Constituição confere uma ampla margem de conformação ao legislador ordinário nesta matéria, pelo que uma lei que represente o direito inalienável da maioria expressar a sua opinião só deverá ser considerada inconstitucional quando for inviável a sua interpretação em termos conformes com a pauta de valores cons- titucionais. O controlo da opção legislativa pelo Tribunal Constitucional deverá, nesta medida, assumir uma intensidade mínima, designadamente proibindo a arbitrariedade. XII. O artigo 46.º, n. os 4 e 5 do RSSE não deverá ser considerado inconstitucional enquanto puder ser interpreta- do de acordo com a Constituição – princípio da interpretação conforme a Constituição entendido no sentido do favor legis e da presunção da constitucionalidade da lei. Da similitude com outros regimes XIII. A opção legislativa pela fixação do efeito devolutivo da impugnação judicial das decisões finais da ERSE, limitando o efeito suspensivo à prestação de caução e à invocação de um prejuízo razoável, não é uma origi-
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