TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente regulados; embora as condenações e sanções sejam decididas por uma entidade administrativa, trata-se de uma entidade independente, pelo que a probabilidade de que a justeza da sua decisão venha a ser secundada por um órgão jurisdi- cional é relativamente elevada; a restrição do direito à presunção de inocência é mitigada pela exceção prevista para os casos em que a execução da sanção cause prejuízo considerável ao visado, precisa- mente aqueles casos em que é mais significativa a lesão à presunção de inocência associada à regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial; e nada no regime obsta, em princípio, a que a prestação da caução seja feita no montante e pela forma que o tribunal entender adequados, tomadas em devida consideração as particularidades do caso, as circunstâncias do impugnante e a função de garantia da caução. XII – Ponderados os interesses públicos servidos pela medida e a compressão que implica do direito à pre- sunção de inocência, não pode o Tribunal dar por demonstrada a violação do subprincípio da pro- porcionalidade; pelo contrário, impõe-se reconhecer que a solução legal sob escrutínio corresponde a uma ponderação razoável dos interesses pertinentes, cuja legitimidade se reconduz ao princípio democrático em que assenta a autoridade constitucional do legislador, não ofendendo o princípio da proibição do excesso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que são recorrentes o Ministério Público e a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e recorrida A., S. A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele tribunal, de 20 de dezembro de 2016. 2. A recorrida impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão do Conselho de Administração da ERSE de 12 de janeiro de 2016, através da qual foi condenada no pagamento de uma coima única de € 50 000 (cinquenta mil euros), por não facultar um sistema de atendimento tele- fónico eficaz aos seus clientes. Por despacho de 11 de abril de 2016, o tribunal recorrido convidou «os sujeitos processuais intervenien- tes a, querendo e no prazo de dez dias, pronunciarem-se sobre a inconstitucionalidade material do artigo 46.º, n. os 4 e 5, do RSEE». Após algumas incidências processuais sem relevância para efeitos de apreciação do recurso de constitu- cionalidade, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, nos termos do qual julgou inconstitucionais, por violação dos direitos à tutela jurisdicional efetiva, do princípio da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade, as normas consagradas nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (referido adiante pela sigla «RSSE»). É o seguinte o teor da fundamentação do despacho recorrido:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=