TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
551 acórdão n.º 397/17 SUMÁRIO: I – A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplicativas de coima, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção – regra essa que constitui uma exceção ao Regime Geral das Contraordenações –, baseia-se na natureza e nas atribuições das entidades reguladoras independentes, e tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório; é o intenso interesse público na eficácia da regulação dos mercados energéticos, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preo- cupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pela ERSE. II – O argumento segundo o qual a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça, implican- do, porém, uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, não interditando, mas condicionando, o acesso aos tribunais, tende a obscurecer uma distinção pertinente entre ónus de acesso à justiça para impugnar a validade de uma decisão sanciona- tória e ónus de suspensão da execução da decisão sancionatória impugnada. III – Uma coisa é a lei criar obstáculos no acesso à justiça ou onerar o recurso à tutela jurisdicional; coisa bem diversa é a lei, sem impor qualquer ónus especial para que o impugnante discuta em juízo a Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancio- natório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 136/17. Recorrentes: Ministério Público e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 397/17 De 12 de julho de 2017
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