TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

549 acórdão n.º 396/17 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 187/01 e 359/11 estão publicados em Acórdãos, 50.º e 81.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume , o Acórdã o n.º 291/17.

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