TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de abranger na incapacidade para testemunhar a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica; b) Negar, assim, provimento ao recurso obrigatório interposto, pelo Ministério Público, nos presentes autos; c) manter, em conformidade, o despacho, de 14 de novembro de 2016, do digno magistrado judicial do 1.º Juízo da Secção Criminal – Instância Local – de Fafe (Comarca de Braga).» 5. O recorrido absteve-se de contra-alegar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A norma que constitui o objeto do presente recurso é a do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de tes- temunharem em processo penal. É o seguinte o teor dos segmentos do artigo 131.º do Código de Processo Penal pertinentes na aprecia- ção do presente recurso: «Artigo 131.º Capacidade e dever de testemunhar 1 – Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.» 7. Através do Acórdão n.º 359/11, este Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma –, que estabelece a incapacidade absoluta para prestar declarações em audiência de julgamento de pessoa que, tendo no processo a condição de ofen- dido, e tendo-se constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica. Embora o objeto do presente recurso não coincida com o de tal decisão, na medida em que está agora em causa a capacidade de testemunhar de pessoa que, apesar de ter no processo a condição de ofendido, não se constituiu como assistente, são evidentes e numerosos os pontos de contacto entre as duas questões, razão pela qual se justifica reiterar alguns dos argumentos então apresentados pelo Tribunal. 8. Sobre as origens e as razões da solução consagrada no n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal, escreveu-se o seguinte naquele aresto: «A proibição absoluta das pessoas interditas, por padecerem de anomalia psíquica, deporem como testemunhas foi introduzida no processo penal pelo CPP de 1929 (artigo 216.º, 1.º). Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por incapacidade natural (artigo 2510.º, do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º, da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5, do título LVI, do Livro III, das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através
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