TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
543 acórdão n.º 396/17 2. O recorrido foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica sobre B., declarada interdita por sentença de 19 de janeiro de 2015, através da qual o arguido foi nomeado seu tutor. Na acusação pública, a ofendida foi arrolada como testemunha, apesar do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual os interditos por anomalia psíquica não têm capa- cidade para testemunhar em processo penal. Através do despacho recorrido, o juiz recusou a aplicação de tal norma. É o seguinte o teor da decisão: «(…) A aludida ofendida, foi arrolada na qualidade de testemunha na acusação pública. Contudo, estabelece o art.º 131.º, n.º 1 do C.P.P. que “Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.” Assim sendo, estabeleceu o legislador ordinário uma causa absoluta de incapacidade para prestar testemunho (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in C.P.P., anotado, 2.ª, UCE, p. 350). Não obstante, adere-se aos fundamentos expendidos, os quais se dão aqui por reproduzidos, nos Acs. TRL. de 22.05.2007, (Relator Des. Nuno Gomes da Silva), n.º 5221/06.OTACSC.L1-5, de 23.11.2010, e TRC. n.º 771/08.6PCCBR.C1, de 20.12.2011, i n www.dgsi. n o sentido de que “Acresce que ao assistente não foi asse- gurado o direito de defesa dos seus direitos, com clara violação do princípio constitucional do art.º 20.º, n.º 1.” E, finalmente, houve uma clara desigualdade de armas, com prejuízo da exigência constitucional de um pro- cesso equitativo. Pelo que se acorda, acompanhando o supra citado acórdão da Relação de Lisboa, e alargando-o, quer quanto às declarações do assistente, quer ao n.º 4, do art.º 20.º, da CRP, que, no entendimento que se afigura mais correto, o art.º 131.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de declarar incapaz para testemunhar ou prestar declarações uma pessoa que tenha num processo a condição de vítima ou ofendido de um crime se essa pessoa estiver interdita por anomalia psíquica, é inconstitucional, por violação dos arts. 1.º e 13.º e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.” Também o T.C. no acórdão n.º 359/2011, de 12.07.2011, declarou inconstitucional tal norma, referindo “Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 131.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.” Destarte, decide-se afastar, por inconstitucional, em virtude de violar os artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República, a aplicação do artigo 131.º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de abranger na incapacidade para testemunhar a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, determinando-se, assim a inquirição da testemunha B..» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, com vista à apreciação da cons- titucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucio- nal deverá, agora: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3,
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