TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
541 acórdão n.º 396/17 SUMÁRIO: I – Embora o objeto do presente recurso – na medida em que está em causa a capacidade de testemunhar de pessoa que, apesar de ter no processo a condição de ofendido, não se constituiu como assistente –, não coincida com o do Acórdão n.º 359/11 – que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma, que estabelece a incapacidade absoluta para prestar declarações em audiência de julgamento de pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, e tendo-se constituído assistente, está interdita por anomalia psíqui- ca –, são evidentes e numerosos os pontos de contacto entre as duas questões. II – A solução legal sob escrutínio destina-se essencialmente a prevenir o erro judicial na apreciação, quer da idoneidade para testemunhar das pessoas que padecem de anomalia psíquica, quer da credibilidade dos depoimentos dessas pessoas, no caso de lhes ser permitido que prestem testemunho. III – Presumindo que essa apreciação é intrinsecamente difícil – e, por essa razão, propensa ao erro – o legislador, através desta medida, terá tido em vista a tutela «do direito à prova»; por outro lado, a inca- pacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica testemunharem constitui, ela própria, uma compressão do direito à prova, também aqui na vertente essencialmente objetiva de valor ou bem salvaguardado pela Constituição, na medida em que exclui a possibilidade de produção de prova tes- temunhal que poderia vir a revelar-se útil e até decisiva na descoberta da verdade, sendo tal restrição particularmente significativa naquelas situações – como a do caso vertente – em que a incapacidade recai sobre a vítima. IV – Em causa está uma medida de promoção de um bem, através de um meio lesivo desse mesmo bem – a integridade probatória do processo penal, refratária do direito ao processo equitativo e do próprio Julga inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica. Processo: n.º 124/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 396/17 De 12 de julho de 2017
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