TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 3.2 Do Direito: A razão do presente processo deve-se ao facto da Impugnante ter alienado, por escritura de compra e venda, um prédio urbano localizado em Leiria que tinha adquirido em 1999. Em consequência, a AF entendeu que tal transmissão proporcionou um ganho sujeito a mais-valias no mon- tante de 99.951,50 € , o qual resulta da diferença entre os valores de realização e aquisição, tendo a AF considerado como valor da realização nos termos do n.º 2 do art. 44.º do CIRS – o valor da avaliação do IMT, uma vez que era superior ao valor da escritura. Não concordando com a referida liquidação, a Impugnante deduziu a presente acção. Alega que não concorda com o teor da correcção efectuada ao rendimento, com base na alteração do valor de realização de 150 000 € para 350 790 € . Mais refere que o valor declarado pela Impugnante foi o valor pelo qual a venda foi efectivamente efectuada. Defende também que foi dada autorização à Administração Fiscal para derrogação do sigilo bancário, porém tal autorização não foi utilizada para apuramento da verdade material Por seu turno, a Fazenda Pública defende que no caso concreto, porque superior ao valor da contraprestação (150 000 € ), prevalece o valor que serviu de base à liquidação de IMT (350 790 € ). (…)». 4. Assim decidiu o Juiz do TAF de Leiria, na sentença de 4 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 100-102-verso): «(…) Cumpre apreciar e decidir. Após publicação do Código do IRS (CIRS), a tributação das mais-valias passou a ser regulada no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) , o qual dispõe, de acordo com a redacção à data dos factos, o seguinte: « 1 – Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profis- sionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património parti- cular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; (...)». Pretendeu assim o legislador do CIRS tributar as mais-valias oriundas da alienação de um determinado bem por valor superior àquele por que foi adquirido, em virtude do acréscimo patrimonial na esfera do contribuinte alienante. Por outro lado, quanto ao valor de realização para efeitos do cálculo da mais-valia, o art. 44.º do CIRS, com a redacção à data dos factos, estabelece o seguinte: «I – Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: (...) f ) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 2 – Nos casos das alíneas a) , b) e j) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, pre- valecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.(...)». E por último, e não menos importante, importa reter que o art 73.º da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe o seguinte: «As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.». Posto isto, de acordo com o art. 44.º do CIRS, quando esteja em causa a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, considera-se como valor de aquisição, o valor da respectiva contraprestação. Na verdade, esta regra está de acordo com o princípio da tributação do rendimento real em que assenta a tri- butação do rendimento.

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