TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

539 acórdão n.º 395/17 moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e pro- porcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta para cada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição da retroatividade dos impostos, consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, nos termos do n.º 20 desse artigo. b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respei- tem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra. c) Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso. d) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. e) Condenar a recorrida em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita [vencida quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade constante da alínea b) da Decisão nos termos da declaração que se anexa] – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração que anexo) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao conhecimento da segunda questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido consagrado no n.º 20 do mesmo artigo, através do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março [cfr. II. Fundamentação, n.º 10 e seguintes e III. Decisão, alí- nea b) ]. Tomando-se como um dado que a ratio decidendi da decisão ora recorrida residiu na «interpretação autêntica» (imposta pelo legislador) efetuada pelo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a que um segmento do artigo 135.º da mesma Lei atribuiu natureza interpretativa, não se afigura constituir ratio decidendi a norma do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC «na interpretação jurisdicional do preceito», ainda que idêntica à dada pelo referido n.º 20 do mesmo artigo (a cuja aplicação obsta o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o referido segmento normativo daquele artigo 135.º). Acresce que, tratando-se de recurso de fiscalização concreta, o juízo de inconstitu- cionalidade material formulado na alínea a) da Decisão (quanto ao segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que veio fixar o sentido do artigo 88.º, n.º 14.º, do CIRC, nos termos do n.º 20 desse artigo) determina a reforma da decisão recorrida, não se afigurando dever este Tribunal antecipar a posterior – ainda que possível – interpretação jurisdicional da norma em causa (artigo 88.º, n.º 14, do CIRC) pelo tribunal a quo na decisão a proferir. – Maria José Rangel de Mesquita.

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