TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
537 acórdão n.º 395/17 10. A recorrente pretende ainda que seja apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido consagrado no n.º 20 do mesmo artigo, através do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Embora o juízo de inconstitucionalidade que recai sobre o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, obste a que se aplique à recorrida o disposto no artigo 88.º, n.º 20, do CIRC, na medida em que este deixa de revestir caráter interpretativo, nem por isso a apreciação desta segunda questão de constitucionalidade perde utilidade. Com efeito, nada no juízo de inconstitucionalidade quanto à pri- meira questão impede que o tribunal recorrido – ou outro coletivo arbitral que se venha a constituir para dirimir o litígio – interprete o artigo 88.º, n.º 14, no exato sentido que lhe é fixado pelo n.º 20, desde que o justifique com base, não na interpretação imposta pelo legislador, mas na interpretação jurisdicional do preceito. De resto, como se viu, há pelo menos uma decisão arbitral anterior à entrada em vigor da norma interpretativa que acolheu, por razões estritamente jurídicas, o sentido que esta veio a fixar à disposição interpretada. 11. A recorrente entende que o agravamento das taxas de tributação autónoma, estatuído pelo artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apre- sente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra, viola os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º) e da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n. os 2 e 3). No essencial, alega que «o simples facto de a entidade que incorre nas despesas ou encargos sujeitos a tributação autónoma, numa base individual, estar integrada num grupo fiscal para efeitos de tributação do diferente facto tributário que é o rendimento/lucro, não constitui, minimamente (que se consiga vislumbrar), elemento diferenciador bastante para afastar a consideração dos seus eventuais prejuízos para efeitos de agravamento das taxas de tributação autónoma, e substituí-lo pela consideração dos eventuais prejuízos fiscais de entidades terceiras (eventuais prejuízos de outros elementos do grupo).» Quanto à apreciação da conformidade da norma sindicada com princípio da igualdade, trata-se, evi- dentemente, do princípio geral de igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e não da sua refração explicitada no n.º 2 do mesmo artigo, a qual consubstancia a proibição de discriminação de minorias ou grupos sociais definidos com base em «classificações suspeitas». Sobre o seu alcance enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente dife- rente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A recorrente alega precisamente que o artigo 88.º, n.º 14, interpretado no sentido hoje consagrado no n.º 20 do mesmo artigo, estabelece uma desigualdade de tratamento materialmente infundada entre socie- dades sujeitas e sociedades não sujeitas ao RETGS, na medida em que, dizendo o RETGS exclusivamente respeito à tributação do lucro, é arbitrária a eleição desse facto como critério de distinção em matéria de tributações autónomas. Não tem razão a recorrente. Em primeiro lugar, e como se refere na decisão recorrida, sendo o RETGS, nos termos do artigo 69.º do CIRC, um regime opcional para as sociedades integradas em grupos de sociedades, dificilmente se pode
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