TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

531 acórdão n.º 395/17 II – Fundamentação 6. A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de duas normas: (i) a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado de 2016), no segmento em que atribui natureza interpretativa ao n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, introduzido pelo artigo 133.º daquela lei; e (ii) a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido consagrado no n.º 20 do mesmo artigo, através do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Em causa nos presentes autos está o facto de a recorrente, na qualidade de sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, ter pago tributações autónomas respeitantes aos exercícios de 2012 e 2013 com um agravamento de dez pontos percentuais, em virtude do disposto no artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, o qual foi interpretado pela recorrida como abrangendo os casos em que, apesar de a sociedade que realiza as despesas não apresentar prejuízo fiscal no período a que respeitam as tributações autónomas, apresentou-o o grupo de sociedades que a mesma integra, e que se encontra sujeito ao RETGS. Entretanto, através do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado de 2016, o artigo 88.º do CIRC foi alterado, tendo-lhe sido acrescentado o atual n.º 20, o qual dispõe no sentido da interpretação do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, feita pela recorrida. E tendo sido a tal preceito atribuída, através do artigo 135.º do diploma orçamental, «natureza interpretativa», entendeu o tribunal recorrido, atento o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que o mesmo se aplicava a factos tributários passados, como aqueles sobre os quais incidiam as tributações autónomas relativas aos exercícios de 2012 e 2013 da recorrente. Importa ter presente o teor dos vários preceitos legais relevantes para apreciar o recurso. O artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, tem a seguinte redação: «14 – As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tri- butários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.» O artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, adicionou a disposição que se segue ao artigo 88.º do CIRC: «20 – Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º» O artigo 70.º do CIRC, para o qual o n.º 20 do artigo 88.º remete, dispõe que: «Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º» O segmento do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicado nos presentes autos, deter- mina que: «A redação dada pela presente lei (…) aos n. os 20 e 21 do artigo 88.º (…) tem natureza interpretativa.»

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