TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V. A clarificação recentemente prestada pelo legislador de que o prejuízo fiscal a ter em conta para efeitos de agravamento das taxas em 10% era o do grupo fiscal e não das sociedades dominadas – clarificação, essa, pre- sente no n.º 20 do artigo 88.º do CIRC –, somente foi levada a cabo pela concreta necessidade de combater uma pródiga, pueril e, por ventura, rentável interpretação (proveniente de consultoras e de alguns buffets de advocacia) de que o REGTS se deslaça assim que é apurada a matéria coletável do perímetro empresarial. W. Pelo exposto, a interpretação autêntica efetuada pelo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, não ofende a proibição constitucional de normas fiscais retroativas. X. O tratamento distinto das empresas que integram grupos e as que não os integram, não resulta da interpre- tação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC efetuada pela Lei n.º 7-A/2016, mas sim da própria aplicação do RETGS, pelo que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade. Y. A aplicação deste regime, que é opcional (artigo 69.º, n.º 1, do CIRC), pode trazer vantagens ou inconve- nientes fiscais para a globalidade das empresas que os integram em relado à tributação que seria aplicável com base na tributação individual de cada uma dessas sociedades. Z. Sendo o RETGS um sistema de tributação integrado por várias regras, a opção pela sua aplicação implica a aceitação da globalidade de todas as normas aplicáveis no âmbito desse regime, com a implícita aquiescência em prescindir da aplicação das regras aplicáveis quando é aplicável o regime de tributado individual. AA. Não é admissível, à face do princípio da legalidade, pretender a aplicação de um terceiro regime de tributação misto, que não está previsto na lei, integrado por algumas das regras do RETGS e algumas das aplicáveis no regime da tributação individual. BB. No pressuposto de que a interpretação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC explicitada pela Lei n.º 7-A/2016 é admissível, tem de se concluir que a considerado dos prejuízos fiscais do grupo em vez dos prejuízos indi- viduais de cada uma das empresas é uma das componentes do próprio RETGS, abrangida na opção pela sua tributação. CC. Da aplicação da interpretação perfilhada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer resultam neces- sariamente desvantagens fiscais para as empresas tributadas pelo RETGS, pois, nos casos em que não há prejuízos do grupo, não é aplicável o agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, mesmo que haja no grupo empresas que tenham prejuízos individuais e que veriam agravada a tributação autónoma se fossem estes os relevantes. DD. É falaciosa a tentativa – seja tácita, seja expressamente –, de retirar da equação que concorre para o produto das taxas de tributação autónoma o resultado final do grupo, pois é a sociedade dominante, que é quem representa o grupo económico, quem, conscientemente, opta pelo REGTS e quem acautela e dirige, de facto e de direito, os interesses das empresas e bem assim quem decide dos gastos e despesas incorridas pelas sociedades dominadas. EE. Pelo exposto, entende-se que não é materialmente inconstitucional, a face do princípio da igualdade, o trata- mento distinto das empresas que é dado as empresas que optam pela aplicação do RETGS e as que não são optam pela aplicação desse regime. FF. Diga-se ainda que sendo o REGTS um regime opcional, composto de um conjunto de regras especiais, não se vê como pode considerar-se que haja alguma «exigência injusta» ou «medida inadequada». GG. O regime em causa até pode reconduzir-se a uma vantagem para os grupos de sociedades em relação as socie- dades que não optaram pela aplicação do RETGS, pois, aplicando-se o agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC apenas nos casos em que há prejuízos fiscais do grupo, nem este nem as sociedades que o integram são afetadas por qualquer agravamento mesmo que alguma ou algumas delas tenham prejuízos fiscais e estejam sujeitas a tributares autónomas. HH. E sendo a aplicação do RETGS opcional, a proteção contra a sua alegada incoerência e arbitrariedade está na disponibilidade dos sujeitos passivos, pelo que as eventuais desvantagens que da sua aplicação possam advir estão fora do âmbito de aplicação das normas constitucionais destinadas a proteção constitucional dos cida- dãos contra atos do poder legislativo.» Cumpre apreciar e decidir.

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