TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

53 acórdão n.º 211/17 sirva também objetivos de combate à fraude e evasão fiscal, desconsiderando o valor declarado pelos outorgantes da escritura e presumindo que é outro – superior – o valor da transmissão onerosa do imóvel, não se pode perder de vista que a consagração de uma presunção absoluta na determinação dos rendimentos sujeitos a tributação torna a ’verdade’ tão só presumida numa ‘verdade’ definitiva, mesmo que esta não encontre correspondência com a veracidade do rendimento real; e, vedando a prova do contrário, prescinde em definitivo da consideração do rendimento real auferido pelo contri- buinte, desvirtuando-se, assim, a ratio e o critério da tributação: a capacidade contributiva. VIII– No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possi- bilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte; tal resultado, a final, afronta o próprio desiderato da tributação das mais-valias, se, para mais, a tributação destes rendimentos corresponder ainda à observância do princípio da capacidade contributiva. IX – As mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem; ao deter- minar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS – na interpretação desaplicada nos autos – em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro vem interpor recurso (obrigatório), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal, em 14 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 96-102-verso), «na parte em que recusou a apli- cação do estatuído no artigo 44.º, n.º 2, do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) com base na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º/2 e 165.º/1 da CRP» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 108). 2. Resulta dos autos, com relevância para a situação sub judice , que o litígio nos autos a quo – decidido nos autos de processo de impugnação n.º 418/11.3BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria – 4.ª UO – respeita a uma impugnação judicial, deduzida por A., ora recorrida, contra o ato que negou provimento ao Processo de Reclamação Graciosa relativo à liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 2006. 3. As razões da impugnação judicial referida mostram-se assim sintetizadas na sentença do TAF de Leiria de 4 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 99-verso):

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