TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes [tratamento desigual sem causa idónea, arbitrário], quer a iden- tidade de tratamento para situações desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias.” (itálicos nossos).» 5. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «A. A norma da Lei do Orçamento do Estado para 2016, que introduziu a nova redação, consubstanciada no n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, não padece das inconstitucionalidades que lhe assaca a ora recorrente. B. O artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao atribuir natureza «interpretativa» àquele novo n.º 21.º do artigo 88.º, conjugado com o artigo 13.º do Código Civil, tem ínsita uma intenção legislativa de aplicar o novo regime a todas as situações anteriores em que não haja «efeitos já produzidos pelo cumprimen- to da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». C. A expressão «sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal» que consta do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC pode, pelo seu próprio teor literal, ser interpretada como reportando-se aos prejuízos do grupo ou aos de cada uma das empresas que os integram. D. Mesmo quando a tributação é feita com base no lucro tributável do grupo, não deixam de ser determinados os prejuízos fiscais de cada uma das sociedades que o integram, como resulta do artigo 70.º, n.º 1, do CIRC. E. O facto de o artigo 88.º, n.º 14, do CIRC fazer referência ao «sujeitos passivos» e o CIRC não indicar os grupos de sociedades entre os sujeitos passivos indicados no seu artigo 2.º não exclui a possibilidade de a interpretado daquela expressão os abranger, pois o artigo 18.º, n.º 3 da LGT atribui tal designação à «pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vincu- lado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável». F. No caso de tributação dos grupos de sociedades, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante e em primeira linha, como decorre do artigo 115.º do CIRC, pelo que esta é, também nessa qualidade, sujeito passivo de IRC. G. Ainda por outro lado, o Relatório do Orçamento do Estado para 2011, que introduziu o referido n.º 14 no artigo 88.º do CIRC, não é esclarecedor sobre o alcance da referência a «sujeito passivo», pois apenas se refere que «alarga-se uma regra que em termos mais estreitos já figurava no artigo 88.º do Código do IRC e determina-se, com caráter de generalidade, que as taxas de tributação autónoma sofram uma elevação de 10 pontos percentuais sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais, com o que se pretende dar um sinal claro de moralização na gestão das empresas no tocante a gastos como ajudas de custo ou despesas de representação». H. Atentas as decisões arbitrais já produzidas sobre a matéria, poder-se-á admitir uma certa a falta de clareza da solu- ção, como fica demonstrado com a jurisprudência arbitral divergente, designadamente os acórdãos de 01-09- 2014, proferido no processo n.º 239/2014-T e de 24-04-2015, proferido no processo n.º 659/2014-T. I. Neste último adota-se explicitamente o entendimento de que, nos casos de aplicação do RETGS, os prejuízos fiscais relevantes para efeito do agravamento que se refere o n.º 14 do artigo 88.º do CIRC são os do grupo que a sociedade dominante é o «único sujeito passivo para efeitos de IRC». J. O mesmo aconteceu no processo 447/2015-T, sendo que estes acórdãos, estas decisões jurisprudências, foram todas tomadas antes da alteração da lei, motivo porque é sensato afirmar que mesmo antes da dita alteração já a interpretação que se fazia da norma era a de que o agravamento das taxas em 10% era aplicável ao prejuízo fiscal do grupo e não sociedade a sociedade. K. Também o facto de existir uma Informação Vinculativa proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira datada de 30-03-2012, no sentido que esta defende no presente processo, é decisivo para concluir que esta era

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