TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

527 acórdão n.º 395/17 Y) Um agravamento de taxa baseado neste ou noutro elemento exterior à sociedade cuja despesa sujeita a tributa- ção autónoma está em causa, representa uma solução arbitrária, falha de sentido, numa palavra, irreconciliá- vel com o objetivo que a AT tem vindo a apontar às tributações autónomas: o de desincentivar certo tipo de despesas, e de o fazer com intensidade acrescida (agravamento da taxa de tributação autónoma) sempre que a empresa que incorre nas despesas (tidas por despesas de utilização ambígua, potencialmente extraempresarial) tenha incorrido em prejuízos. Z) Pagam umas (que não tiveram prejuízos) pelos prejuízos das outras? Quem não teve prejuízos (teve lucro) e incorreu em despesas de certo tipo vê agravada a taxa de tributação autónoma incidente sobre as mesmas a que pretexto agora? A pretexto de que sociedades irmãs tiveram prejuízos? Mas isso só pode servir de pretexto para agravar as taxas de tributações autónomas aplicáveis a essa sociedade, ou de outro modo a tributação sai definitivamente do âmbito que a legitima para entrar no terreno da ablação patrimonial unilateral sem justificação: sem relação com a capacidade contributiva ou com objetivo extrafiscal discernível e desprovido de caráter arbitrário. AA) Em suma, por cima da já em si duvidosa legitimidade de algumas das tributações autónomas, e por cima, ain- da, da duvidosa legitimidade de se agravar as taxas das tributações autónomas quando haja prejuízos fiscais, o legislador (precedido pela AT em ficha doutrinária), não contente com este estado de coisas, acrescentou ainda mais esta arbitrariedade e entorse: as empresas individuais integrantes de grupo fiscal que não apresentem prejuízos, são não obstante castigadas com taxa agravada por terem premiado com bónus a sua gestão (sujeito também a tributação autónoma, como é sabido), por terem incorrido em encargos com viaturas ou por terem incorrido em despesas de representação (etc.), porque noutras empresas integrantes do grupo houve prejuízo. BB) Isto (independentemente de tudo o resto) faz algum sentido? Não faz, é o legislador em roda livre a instituir receita for the sake of getting it, desligadamente do princípio estruturante da capacidade contributiva (que diferencia conceptualmente o imposto de outras realidades constitucionalmente proibidas) e da própria jus- tificação avançada para o agravamento de taxa nas tributações autónomas em caso de prejuízo fiscal. CC) Donde a conclusão de que a norma do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, quando interpretada no sentido de que (conforme imposto pela LOE 2016, e com eficácia retroativa) em caso de tributação do lucro conjunto de um grupo de sociedades (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades), o prejuízo fiscal relevante desencadeador do agravamento da taxa da tributação autónoma sobre encargos e despesas de cada um das sociedades, seria o eventual prejuízo fiscal do grupo cujo lucro é tributado conjuntamente, por oposição ao eventual prejuízo fiscal da sociedade que suporta as despesas ou encargos sujeitos, individualmente, à tributa- ção autónoma, DD) é inconstitucional, EE) por violação dos princípios da proporcionalidade (exigência de justa/adequada medida) e da igualdade, e dos princípios com este relacionados da coerência e da proibição de arbitrariedades, previstos nos artigos 2.º (Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da proporcionalidade, igualdade e coerência), 13.º (princípio da igualdade) e 18.º, n. os 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) da Constituição, FF) porquanto o simples facto de a entidade que incorre nas despesas ou encargos sujeitos a tributação autónoma, numa base individual, estar integrada num grupo fiscal para efeitos de tributação do diferente facto tributário que é o rendimento/lucro, não constitui, minimamente (que se consiga vislumbrar), elemento diferenciador bastante para afastar a consideração dos seus eventuais prejuízos para efeitos de agravamento das taxas de tributação autónoma, e substituí-lo pela consideração dos eventuais prejuízos fiscais de entidades terceiras (eventuais prejuízos de outros elementos do grupo). GG) Como diz o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 453/97 “[o] legislador está vinculado a realizar uma ideia de justa medida e a estabelecer uma regulação racional e coerente”. HH) E sobre especificamente o princípio da igualdade, há vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com se salienta no seu Acórdão n.º 644/94, “[o] âmbito de proteção do princípio consagrado no artigo 13.º da Constituição abrange na nossa ordem constitucional diversas dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo

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