TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O) No mesmo sentido, Saldanha Sanches in Fiscalidade, n.º 1, janeiro de 2000, “Lei Interpretativa e Retroa- tividade em Matéria Fiscal, pp. 77 e ss., em especial 87 e 88, e no seu Manual de Direito Fiscal , 3.ª edição, Coimbra Editora 2007, p 193 e ss, em especial 196, e ainda Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Curso de Direito Tributário, Coimbra Editora 2012, p 76. P) Tendo agora especial atenção para com quem entenda haver “verdadeiras normas interpretativas”, e que mais entenda que a eventual natureza interpretativa de uma norma fiscal porá o seu caráter retroativo fora da proi- bição constitucional aqui em causa, mais é de acrescentar, conforme mostrado nestas alegações, que quer do prisma de um critério quantitativo (contagem de espingardas na jurisprudência anterior à LOE 2016), quer de um prisma qualitativo (análise do texto legal, e da real valia dos argumentos utilizados na sua interpreta- ção), a conclusão a que se chega é a de que a norma em causa nestes autos não é materialmente interpretativa. Q) Ainda especialmente para quem entenda estarem as normas fiscais tidas (após adequada análise) como mate- rialmente interpretativas a salvo da proibição constitucional de retroatividade, mais se acrescenta que mesmo que não houvesse certeza a propósito da ausência de caráter interpretativo na nova norma aqui em causa, atento o papel garantístico, com dignidade constitucional, da proibição de retroatividade da lei fiscal, a dúvi- da razoável é suficiente: no mínimo, transfere o ónus (se é que não esteve lá sempre, atentas as regras gerais do ónus da prova) para quem clama pela natureza interpretativa de uma lei fiscal e com isso pretenda aplicá-la retroativamente sem a oposição da norma constitucional que o proíbe, de mostrar (anulando a dúvida razoável) que é essa realmente, em substância, para lá da mera proclamação, a sua natureza. R) Em conclusão, entende a recorrente que a atribuição pelo artigo 135.º da LOE 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) de natureza interpretativa ao novo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, introduzido pela mesma LOE 2016 (pelo seu artigo 133.º), e consequente atribuição de caráter retroativo a esta nova norma fiscal, S) configura uma inconstitucionalidade material do referido artigo 135.º da LOE 2016, por violação da proibi- ção de retroatividade em matéria de impostos prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, quer se tenha concluído, quer não (e entende-se que não), estar-se perante uma lei materialmente interpretativa. T) E por violação, também, do princípio da separação entre poderes legislativo e judicial e do princípio da independência do poder judicial, reforçados que são sempre que se esteja perante matéria sujeita à proibição constitucional de retroatividade de novas leis. U) Violação, pois, também, em articulação com a proibição de retroatividade, do artigo 2.º (Estado de direito democrático, e separação e interdependência de poderes, sendo que quanto a este último aspeto no caso está em causa a perspetiva da interdependência – e por conseguinte negação de excessos e de ocupação de espaço que não lhe pertence – do poder político – legislativo face ao poder judicial), do artigo 111.º, n.º 1 [separação e interdependência dos órgãos de soberania, que é ainda um limite material de revisão – artigo 288.º, alínea j) , da Constituição], e do artigo 203.º [independência dos tribunais, outro limite material de revisão – artigo 288.º, alínea m) , da Constituição], todos da Constituição. II. Violação, entre outros, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. V) Agora está em causa a solução em si da nova norma constante do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, introduzida pela LOE 2016, por oposição à solução normativa da sua aplicação no tempo. W) Faz nenhum sentido que uma sociedade que em nenhum prejuízo incorreu, que pelo contrário, apurou lucro (como é o caso de algumas das sociedades neste caso concreto, donde o processo arbitral, e antes dele a recla- mação graciosa, que acabou por vir parar agora ao Tribunal Constitucional), X) veja agravada a taxa de tributação autónoma sobre despesas em que, individualmente, incorreu no exercício da sua atividade (encargos com a frota de viaturas, despesas de representação e encargos com ajudas de custo – Docs. n. os 7 e 8 do PPA), a pretexto de que, no grupo fiscal onde se integra para efeitos de tributação do diferente objeto tributário que é o lucro, outras sociedades (que não estas cujas despesas estão aqui em causa) incorreram em prejuízos e, com isso, o grupo apurou um prejuízo para efeitos de tributação em sede de IRC sobre o lucro.
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