TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. O requerente recorreu de tal decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que se pode ler o seguinte: Das normas cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios constitucionais violados I. Norma constante do n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que em caso de tributação do lucro conjunto de um grupo de sociedades (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades), o prejuízo fiscal relevante desencadeador do agra- vamento da taxa da tributação autónoma sobre encargos e despesas de cada um das sociedades, seria o eventual prejuízo fiscal do grupo cujo lucro é tributado conjuntamente, por oposição ao eventual prejuízo fiscal da sociedade que suporta as despesas ou encargos sujeitos, individualmente, à tributação autónoma, por violação dos princípios da proporcionalidade (exigência de justa/adequada medida) e da igualdade, e dos princípios com este relacionados da coerência e da proibição de arbitrariedades, previstos nos artigos 2.º (Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da proporcionalidade, igualdade e coerência), 13.º (princípio da igualdade) e 18.º, n. os 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) da Constituição, porquanto o simples facto de a entidade que incorre nas despesas ou encargos sujeitos a tributação autónoma, numa base individual, estar integrada num grupo fiscal para efeitos de tributação do diferente facto tributário que é o rendimento/lucro, não constitui, minimamente (que se consiga vislumbrar), elemento diferenciador bastante para afastar a consideração dos seus eventuais prejuízos para efeitos de agravamento das taxas de tributação autó- noma, e substituí-lo pela consideração dos eventuais prejuízos fiscais de entidades terceiras (eventuais prejuízos de outros elementos do grupo). II. Norma constante do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui caráter retroativo ao novo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC introduzido pela mesma Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (pelo seu artigo 133.º), por violação da proibição de retroatividade em matéria de impostos prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Consti- tuição, e por violação dos princípios do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), da separação e interdependência de poderes (artigo 2.º da Constituição), da separação e interdependência dos órgãos de soberania (artigo 111.º, n.º 1, da Constituição) e da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) no exercício da sua função de interpretação e aplicação da lei.» 4. Admitido o recurso, foi o recorrente convidado a produzir alegações, o que fez, concluindo-as do seguinte modo: «I. Violação, entre outras disposições, da proibição de retroatividade em matéria de impostos prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição A) Uma norma como a introduzida pela LOE 2016 (o novo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC), que define em que circunstância se aplica uma taxa agravada em sede de tributação autónoma em IRC, é um dos tipos de norma (entre muitos outros, conforme supra exemplificado) que interfere com o quantum do imposto a pagar por referência ao facto tributário/exercício fiscal em concreto em causa. Pelo que, provocando ou podendo provo- car aumento do imposto a pagar, como sucede (e no caso concreto), está sujeita à proibição de retroatividade prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. B) A função de julgar é poder soberano que no seu exercício não pode nem deve ser condicionado pelos outros poderes soberanos. C) Julga-se ser de rejeitar que a LOE 2016 dite ao julgador como deverá ser julgada/interpretada a lei em vigor à data dos factos anteriores a 2016. Isto porque onde a Lei Fundamental proíbe que o legislador altere o
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