TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
523 acórdão n.º 395/17 A requerente refere ainda que «a norma do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, na interpretação de que em caso de existência de RETGS o que relevaria para efeitos do agravamento das taxas de tributações autónomas seria o eventual prejuízo fiscal apurado ao nível do grupo fiscal em sede de IRC (tributação sobre o rendimento), por opo- sição ao eventual prejuízo fiscal apurado pela sociedade que incorre na despesa tributável em sede de tributações autónomas, viola os princípios da proporcionalidade (exigência de justa/adequada medida) e da igualdade, e os princípios com este relacionados da coerência e da proibição de arbitrariedades: cfr. artigos 2.º (Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da proporcionalidade, igualdade e coerência), 13.º (princípio da igual- dade) e 18.º, n. os 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) da Constituição» No que concerne ao princípio da igualdade, o tratamento distinto das empresas que integram grupos e as que não os integram, não resulta da interpretação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC efetuada pela Lei n.º 7-A12016, mas sim da própria aplicação do RETGS. A aplicação deste regime, que é opcional (artigo 69.º, n.º 1, do CIRC), pode trazer vantagens ou inconvenien- tes fiscais para a globalidade das empresas que os integram em relação à tributação que seria aplicável com base na tributação individual de cada uma dessas sociedades. Sendo o RETGS um sistema de tributação integrado por várias regras, a opção pela sua aplicação implica a aceitação da globalidade de todas as normas aplicáveis no âmbito desse regime, com a implícita aquiescência em prescindir da aplicação das regras aplicáveis quando é aplicável o regime de tributação individual. Na verdade, não é admissível, à face do princípio da legalidade, pretender a aplicação de um terceiro regime de tributação misto não previsto na lei, integrado por algumas das regras do RETGS e algumas das aplicáveis no regime da tributação individual. Assim, no pressuposto de que a interpretação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC explicitada pela Lei n.º 7-A/2016 é admissível, tem de se concluir que a consideração dos prejuízos fiscais do grupo em vez dos prejuízos individuais de cada uma das empresas é uma das componentes do próprio RETGS, abrangida na opção pela sua tributação. Aliás, é de notar que da aplicação da interpretação perfilhada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer resultam necessariamente desvantagens fiscais para as empresas tributadas pelo RETGS, pois, nos casos em que não há prejuízos do grupo, não é aplicável o agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, mesmo que haja no grupo empresas que tenham prejuízos individuais e que veriam agravada a tributação autónoma se fossem estes os relevantes. Por isso, nem se pode aventar que esta interpretação do n.º 14 do artigo 88.º configure uma componente desvantajosa do RETGS suscetível de influenciar necessariamente a opção pela aplicação do regime. Pelo exposto, entende-se que não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da igualdade, o trata- mento distinto das empresas que é dado às empresas que optam pela aplicação do RETGS e às que não são optam pela aplicação desse regime. No que concerne ao princípio da proporcionalidade, a requerente não explica com clareza em que entende consistir a sua violação, referindo a «exigência de justa/adequada medida». Sendo um regime opcional, composto de um conjunto de regras especiais, não se vê como pode considerar-se que haja alguma «exigência injusta» ou «medida inadequada». Por outro lado, como se disse, o regime em causa até pode reconduzir-se a uma vantagem para os grupos de sociedades em relação às sociedades que não optaram pela aplicação do RETGS, pois, aplicando-se o agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC apenas nos casos em que há prejuízos fiscais do grupo, nem este nem as sociedades que o integram são afetadas por qualquer agravamento mesmo que alguma ou algumas delas tenham prejuízos fiscais e estejam sujeitas a tributações autónomas. Para além disso, sendo a aplicação do RETGS opcional, a proteção contra a sua alegada incoerência e arbi- trariedade está na disponibilidade dos sujeitos passivos, pelo que as eventuais desvantagens que da sua aplicação possam advir estão fora do âmbito de aplicação, das normas constitucionais destinadas a proteção constitucional dos cidadãos contra atos do poder legislativo. Por isso, não se demonstra a violação dos princípios constitucionais invocados pela Requerente.»
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