TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do CIRC, corroborados pelo artigo 31.º, n.º 1 daquela Lei, atribuir a qualificação de sujeito passivo às sociedades dominantes dos grupos abrangidos pelo RETGS, pelo que a consideração dos prejuízos do grupo como facto determinante do agravamento da tributação autónoma tem de considerar-se como uma interpretação com que os contribuintes poderiam e deveriam contar anteriormente. Para além disso, como a própria requerente alegou e se deu como provado, «o sistema de transmissão eletrónica de dados através do qual se processa a entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC encontra-se para- metrizado no sentido de considerar que o agravamento das taxas de tributação autónoma deve ter por referência o resultado fiscal apurado pelo grupo de sociedades sujeito ao RETGS em detrimento do resultado fiscal apurado individualmente por cada uma das sociedades que o integram». Por isso, sendo as declarações periódicas de rendimentos de IRC apresentadas obrigatoriamente por via ele- trónica (artigo 120.º, n.º 1, do CIRC), é forçoso concluir que a generalidade dos contribuintes de IRC poderiam contar com esta interpretação que veio a ser explicitada pela Lei n.º 7-A/2016. Mesmo apreciando a situação à luz do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, que tem maior amplitude que a proibição constitucional de criação retroativa de impostos, é claro que não existe incompatibilidade com uma interpretação autêntica que tem como efeito a manutenção e não a alte- ração de uma situação existente. Na verdade, a interpretação autêntica em causa, aplicada a situações como a dos autos em que o contribuinte criou ele próprio a situação jurídica em que se encontra, efetuando as autoliquidações em sintonia com essa interpretação e efetuando os respetivos pagamentos, não afeta a segurança jurídica, antes a reforça, pois tem como efeito prático consolidar juridicamente a situação existente. Pelo exposto, a interpretação autêntica efetuada pelo n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, não ofende a proibição constitucional de normas fiscais retroativas. 3.3.2. Violação dos princípios da separação de poderes e o princípio da independência do poder judicial, essen- ciais num Estado de direito democrático A questão colocada não tem a ver especificamente com as normas sobre matéria tributária relativas a impostos, mas sim com a própria admissibilidade de normas interpretativas, com o alcance que lhes é dado pelo artigo 13.º do Código Civil, de se integrarem «na lei interpretada, ficando salvos, porem, os efeitos já produzidos pelo cum- primento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». A Constitucionalidade de leis interpretativas tem sido admitida pelo Tribunal Constitucional, desde que não seja posto em causa o princípio da segurança jurídica (…). Por outro lado, os tribunais arbitrais estão sujeitos à lei (artigo 203.º da CRP e artigo 2.º, n.º 2, do RJAT), pelo que estão obrigados a aplicar as normas emanadas por via legislativa, desde que não sejam incompagináveis com normas de hierarquia superior, o que é concretização do princípio da separação e interdependência proclamado no artigo 2.º da CRP como um princípio primacial do Estado de direito democrático. A independência do poder judicial não impede que o poder legislativo possa emanar normas interpretativas. No caso em apreço, no momento em que foi constituído o presente Tribunal Arbitral, que assinala o início do processo arbitral (artigo 15.º do RJAT), já havia sido publicada a Lei n.º 7-A/2006, pelo que o Tribunal tem o dever de a aplicar, como lei que é, se não concluir pela sua inconstitucionalidade, o que, pelo que se disse, não sucede. Por isso, não ocorre violação dos princípios constitucionais da separação de poderes e o princípio da indepen- dência do poder judicial. 3.3.3. Compatibilidade da interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com os princípios da proporcionalidade e da igualdade e princípios relacionados com a proibição de arbitrariedades
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