TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a A., SGPS, S. A. e recorrida a Autoridade Tributária e Adua- neira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 21 de setembro de 2016. 2. A recorrente, sociedade dominante de um grupo de sociedades («grupo A.») tributado no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (referido adiante pela sigla «RETGS»), regulado nos artigos 69.º a 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (referido adiante pela sigla «CIRC»), requereu junto do CAAD a constituição de tribunal arbitral coletivo, pedindo que fosse declarada a ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e a ilegalidade parcial das autoliquidações de tributações autónomas no grupo A., relativas aos exercícios de 2012 e de 2013. Constituído o tribunal, o mesmo proferiu o acórdão ora recorrido, através da qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão: «O artigo 88.º do CIRC prevê várias tributações autónomas em IRC com as respetivas taxas. No seu n.º 14 estabelece-se o seguinte: 14 – As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores. A questão que é objeto do presente processo é a de saber se, quando é aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os prejuízos fiscais relevantes para determinar este agravamento de taxas de tributação autónoma são os dos grupos ou os de cada uma das entidades individuais que os integram. A requerente entende que são os prejuízos fiscais de cada uma das sociedades do grupo que relevam para este efeito, enquanto a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que é o prejuízo fiscal do grupo que determina o agravamento das taxas. A questão está hoje legislativamente resolvida, no sentido propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do aditamento, operado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do n.º 20 ao artigo 88.º do CIRC, que estabelece o seguinte: 20 – Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º O artigo 135.º desta Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, atribuiu natureza interpretativa a esta nova redação do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC. No entanto, a requerente defende que esta atribuição de natureza interpretativa é inconstitucional…. [A] primordial questão a apreciar é a de saber se é constitucionalmente admissível a interpretação autêntica efetuada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Se se concluir pela inadmissibilidade, será de apreciar a questão de saber por qual das interpretações optar. 3.2. Natureza interpretativa ou inovadora do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC (…) [A] primeira questão a apreciar, que pode ser decisiva, é a de saber se a norma do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC, tem verdadeiramente natureza interpretativa.

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