TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, ao definir o valor de realização por referência ao valor de avaliação do imóvel (para efeitos de liquidação do IMT), menciona os factos relevantes para a determinação da matéria coletável, habilitando o contribuinte a conhecer os termos em que será fixado o valor tribu- tável; sendo possível que, no momento da liquidação do imposto, não seja conhecido o resultado da avaliação do imóvel para o efeito da atribuição do VPT, deve ter-se presente que a avaliação em causa obedece a critérios predefinidos, servindo o VPT de base coletável a outros impostos (sobretudo sobre o património) como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o IMT; deste modo, não se afigura, in casu , posta em causa a previsibilidade do encargo fiscal, pelo que se conclui que o parâmetro invo- cado – o princípio da reserva substancial de lei – não se mostra determinante para a apreciação do presente recurso, dele não resultando um juízo de desvalor constitucional sobre a norma sub judice , cumprindo passar a analisar a questão de constitucionalidade por apelo aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. IV – O Tribunal Constitucional pronunciou-se diversas vezes sobre a conformidade constitucional do recurso a presunções como forma de determinação da matéria coletável, face ao princípio da capaci- dade contributiva, tomando por elemento determinante do juízo de não inconstitucionalidade a pos- sibilidade conferida ao sujeito passivo de ilidir a presunção, sendo esta jurisprudência que se retoma no caso em apreço. V – A norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar – com base naquele mesmo valor – a matéria sujeita a tributação como mais-valias, não encontrando paralelo no direito infra- constitucional: se, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), encon- tramos uma disposição muito similar à ora analisada, certo é que o artigo 139.º do mesmo Código vem habilitar o contribuinte a fazer prova do preço efetivo na transmissão de imóveis; também não se mostra determinante o teor do artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT, o qual não consagra rendi- mentos presumidos, configurando-se o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis um imposto (dinâmico) sobre o património e não como um imposto sobre o rendimento; também se afasta da regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, a qual não admite o estabeleci- mento de presunções absolutas nas normas de incidência tributária; não derivando deste comando um juízo de invalidade das demais normas legais, o regime consagrado nesse artigo corresponde, na sua finalidade, a uma concretização dos valores jurídico-constitucionais relevantes em matéria fiscal, especificamente quanto à incidência do imposto, os quais se mostram postergados pela norma (ou dimensão normativa) em análise. VI – As exigências constitucionais do princípio da capacidade contributiva não podem deixar de ser obser- vadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuin- tes; é que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido; deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capa- cidade revelada pelo seu devedor. VII – É certo que, na determinação da matéria coletável, socorre-se muitas vezes o legislador de técnicas pre- suntivas, justificadas por razões de praticabilidade e simplificação do sistema fiscal; sirva o expediente constante do artigo 44.º, n.º 2 do CIRS objetivos de praticabilidade, simplificação e eficiência na arrecadação de receitas fiscais (ao fazer prevalecer, sem mais, o VPT sobre o valor do preço declarado),
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