TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
519 acórdão n.º 395/17 no momento presente, incerta ou insanável; o mesmo se diga, por maioria de razão, nos casos em que a jurisprudência dominante for no sentido da solução consagrada pela lei interpretativa. IX – Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado de 2016 a jurisprudência encontrava-se divi- dida, o que depõe a favor do entendimento de que os contribuintes não podiam excluir a interpreta- ção que veio a ser consagrada pelo legislador; porém, só na base de um lastro jurisprudencial estatis- ticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente; ora, tal pressuposto não se pode dar como verificado no que diz respeito à questão de interpretação colocada nos presentes autos, pela circunstância de sobre ela terem incidido apenas duas decisões jurisdicionais; por outro lado, não se pode atribuir qualquer relevância ao facto de existir uma Informação Vinculativa proferida pela Autoridade Administrativa e Aduaneira «no sentido que esta defende no presente processo»; seria perverso que as interpretações da Administração Fiscal, por mais absurdas ou controversas que sejam, pudessem valer para afastar a legitimidade da expectativa dos contribuintes de que as leis fiscais venham a ser interpretadas de modo diferente pelos tribunais. X – Por tudo isto, é de concluir que o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, nos termos do n.º 20 desse artigo, é materialmente inconstitucional, por violação da proibição da retroatividade fiscal, consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o que torna inútil a apreciação da constitucionalidade material da mesma norma. XI – Quanto à apreciação da conformidade da norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido consagrado no n.º 20 do mesmo artigo, através do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o princípio da igualdade, sendo o RETGS, nos termos do artigo 69.º do CIRC, um regime opcional para as sociedades integradas em grupos de sociedades, dificilmente se pode dizer a respeito dele, ainda que estabeleça distinções arbitrárias, que importa um tratamento desigual ou discriminatório entre pessoas; a sujeição ao regime alegadamente discriminatório não resulta de qual- quer imposição do legislador, mas da escolha livre dos destinatários, racionalmente baseada no cálculo comparativo global – ou seja, considerando quer a tributação do lucro, quer as tributações autóno- mas – das vantagens fiscais das opções disponíveis; acresce a circunstância de a norma sindicada não implicar qualquer desvantagem automática, em matéria de tributações autónomas, para as sociedades sujeitas ao RETGS, já que se ela importa o agravamento das taxas nos casos em que o grupo apresente prejuízos fiscais e a sociedade que realizou as despesas não, já noutros casos, em que a sociedade apre- senta prejuízo fiscal mas o grupo não, a sujeição ao RETGS tem como efeito eximir a sociedade que realizou as despesas do agravamento das taxas. XII – A norma sindicada não estabelece uma distinção arbitrária, pois apesar de o IRC e as tributações autó- nomas incidirem sobre factos tributários diversos – o rendimento das pessoas coletivas, no primeiro caso; despesas e encargos de diferentes tipos, no segundo –, há entre as duas espécies de imposto uma relação de dependência funcional, correspondendendo a solução consagrada no artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, na interpretação impugnada pela recorrente, à necessidade de articulação entre o regime da tributação do lucro e a regulação dos incentivos fiscais através das tributações autónomas, não se verificando qualquer violação do princípio da igualdade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=