TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

517 acórdão n.º 395/17 SUMÁRIO: I – Constitui objeto do presente recurso a questão de constitucionalidade, quer da atribuição de natureza interpretativa ao artigo 88.º, n.º 20, do CIRC – com a implicação de que o mesmo, «integrando-se na lei interpretada», é aplicável a factos tributários passados –, quer do sentido atribuído por esse preceito ao artigo 88.º, n.º 14, do CIRC – nos termos do qual o prejuízo fiscal relevante, no caso de sociedades integradas em grupos de sociedades sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), é o do grupo de sociedades, e não o da sociedade que realizou as despesas ou encargos sobre as quais incidem as tributações autónomas. II – Quanto à alegação de que a norma do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC não é genuinamente interpre- tativa, a única questão constitucional que se coloca é a de saber se as normas fiscais genuinamente interpretativas – no sentido em que esse conceito é entendido na decisão recorrida –, na medida em que sejam ou possam ser desfavoráveis aos contribuintes, violam a proibição constitucional da retroa- tividade fiscal, para o que é essencial determinar se as normas interpretativas são retroativas. III – Ao contrário do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro», «[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada», no sentido de que deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou em vigor, não parecendo, pois, haver qualquer dúvida Julga inconstitucional o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88.º, n.º 14, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- soas Coletivas (CIRC), nos termos do n.º 20 desse artigo; não julga inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra. Processo: n.º 751/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 395/17 De 12 de julho de 2017

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