TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

51 acórdão n.º 211/17 SUMÁRIO: I – A norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singu- lares (CIRS) enquadra-se no regime tributário das mais-valias, retirando-se da dimensão interpretativa desaplicada pelo juiz a quo que, na medida em que faz prevalecer o valor de avaliação do imóvel para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) sobre o valor declarado como o valor da contraprestação pela venda do imóvel, para o efeito de apuramento das mais-valias, consubstancia o recurso a um método presuntivo na fixação da matéria coletável, o qual, sendo insuscetível de ilisão pelo contribuinte, infringe os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. II – A primeira questão de constitucionalidade colocada – saber se, na definição feita pelo legislador da determinação da matéria sujeita ao imposto em causa (por remissão para o valor patrimonial tribu- tário do imóvel transacionado) é respeitado o princípio da legalidade em sentido material (ou da tipicidade legal no plano fiscal) – não se afigura especialmente relevante nos presentes autos; é que a garantia substancial da reserva de lei, enquanto princípio-garantia da tipicidade das normas fiscais, não é, só por si, incompatível com o recurso, feito pelo legislador fiscal, a técnicas de tipificação, não se mostrando desrespeitada quando o legislador prescinde das particularidades do caso individual e remete para aquilo que possa ser considerado um rendimento «típico» auferido pela venda de um bem imóvel – correspondente ao valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel – seja por juízo presuntivo (como entendeu o juiz da causa), seja por juízo de normalidade, seja por estimativa; ao optar pela tipificação legal, o legislador, de certa forma, procura ainda garantir o constrangimento na aplicação, a previsibilidade dos resultados e a igualdade, pelo que o desvalor constitucional da norma em causa – a aferir à luz de outros princípios fundantes da Constituição fiscal material – não se retira do princípio invocado. Julga inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determi- nação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». Processo: n.º 285/15. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 211/17 De 2 de maio de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=