TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dirigido aos tribunais superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mes- mas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso (acórdãos de 9 de novembro de 2016, proc. n.º 01568/15, de 30 de novembro de 2016, proc. n.º 0669/15, de 14 de dezembro de 2016, proc. n.º 01484/15, e de 22 de fevereiro de 2017, proc. 00673/16 ). Por fim, quanto à questão de saber se é possível convolar o recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, o STA considera que é possível desde que estejam preenchidos os pressupostos para admitir o requerimento de recurso jurisdicional como «requerimento de reclamação», sendo certo que um desses pres- supostos é o da sua dedução tempestiva, isto é, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA. Por isso, a convolação só é concebível se, no momento da interposição do recurso, o prazo para apre- sentação da reclamação não se encontrar esgotado (acórdãos de 29 de janeiro de 2014, proc. n.º 01233/13, de 26 de junho de 2014, proc. 0831/13, e de 25 de novembro de 2015, proc. n.º 0733/15). 8. A interpretação judicial da norma contida no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que as sentenças proferidas por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base nos poderes confe- ridos pela alínea i) do n.º 1, apenas podem ser impugnadas mediante reclamação para a conferência e não através de interposição direta de recurso jurisdicional, não deixa de suscitar diversas dúvidas interpretativas, que põem em causa não apenas a determinabilidade da lei mas também outros aspetos atinentes à realização do processo equitativo e do princípio da segurança jurídica. Como se acabou de ver, a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 27.º agitou problemas jurídico-processuais cuja solução acaba por diminuir a capacidade da lei processual assegurar aos sujeitos processuais a previsibilidade dos meios de reação contra a sentença proferida em juiz singular numa ação administrativa especial de valor superior à alçada. Com efeito, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12 é entendido como um “padrão de conduta” interpretativa aplicável mesmo quando a sentença não faz menção do uso do poder conferido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, nem especifica os fundamentos que justificam o julgamento singular, com a consequente devolução às partes da tarefa de descobrir qual a lei habilitante da decisão proferida para saber qual o meio de reação processualmente adequado. Depois, projeta os seus efeitos declarativos para situações ocorridas ou constituídas anteriormente, designadamente às ações e recursos já pendentes, podendo remeter as partes para uma situação de total indefesa, uma vez que pode já não haver qualquer outra forma de reação. Por outro lado, a sua aplicação nos tribunais de primeira instância diverge em função do material probatório ou instrutório requerido pelas partes: se a produção da prova testemunhal ocorrer perante o juiz singular, sem que seja invocada a nulidade por incompetência funcional, há recurso jurisdicional direto da sentença do juiz; mas se se tratar de produção e apreciação de prova documental, já é obrigatória a reclamação para a conferência. Enfim, parece líquido que a interpretação fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência não se converteu em regra jurídica vinculativa para as partes por continuar a haver divergências relativamente a essa interpretação. Como se viu, no quadro da mesma forma processual e do mesmo tipo de decisão, uma das secções do STA não segue a orientação do acórdão n.º 3/12, fundamentando a sua discordância inter- pretativa no argumento de que a norma do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA não tem razão de ser nos tribunais de primeira instância. Não obstante a jurisprudência do STA ter vindo a precisar o sentido e alcance do n.º 2 do artigo 27.º, a interpretação normativa contida no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12 não acau- tela devidamente a previsibilidade objetiva da interpretação das normas processuais conformadoras da ação administrativa especial de valor superior à alçada. De facto, as normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, quando interpretadas no sentido de imporem a reclamação para a conferência de decisão sumá- ria proferida pelo relator em primeira instância, estão em antinomia com o artigo 142.º, n.º 1, do mesmo Código, que, sem qualquer ressalva, permite genericamente o «recurso das decisões que, em primeiro grau
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