TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

505 acórdão n.º 385/17 n.º 099/14, de 25 de novembro de 2015, proc. n.º 0733/15, de 3 de dezembro de 2015, procs. n.º 059/15 e n.º 0204/15, de 7 de janeiro de 2016, proc. 01886/13, e de 28 de janeiro de 2016, proc. n.º 01285/15). Quanto à decisão sumária proferida por juiz singular após discussão e julgamento perante ele realizada, e portanto, com preterição da regra de competência do artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, o STA julgou que não é aplicável o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, na interpretação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12, se não for arguida a incompetência do tribunal singular. Nos casos em que o juiz proferiu uma decisão de mérito na sequência de julgamento por si realizado, não tendo havido intervenção dos adjuntos na audiência final, e por conseguinte, não tendo assistido a todos os atos de instrução e discus- são em causa, existe uma nulidade processual que deve ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da discussão e julgamento. Tendo sido encerrada a audiência de discussão e julgamento e, por isso, fixada a competência do juiz singular, não pode esta ser questionada posteriormente. De modo que «a decisão final proferida pelo juiz singular que devia ter presidido ao coletivo é proferida por quem de direito, não cabendo da mesma qualquer reclamação para a conferência mas apenas recurso» (acórdãos de 29 de outubro de 2015, proc. n.º 0327/15 e de 14 de abril de 2016, proc. n.º 0133/15). Pelo que toca à aplicabilidade do n.º 2 do artigo 27.º a outro tipo de ações, que em parte seguem os ter- mos da ação administrativa especial, a jurisprudência administrativa também o estende às decisões sumárias tomadas nos processos urgentes do contencioso pré-contratual, considerando que, nesse caso, o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência é de cinco dias, por força do disposto nos artigos 102.º, n.º 3, alínea c) , e 147.º, n.º 2, do CPTA (acórdãos de 10 de outubro de 2013, proc. n.º 0164/13 e de 5 de dezembro de 2013, proc. n.º 01360/13) e aos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previstos nos artigos 56.º a 60.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, a cuja fase de instrução e julgamento se aplica o CPTA (acórdãos de 17 de dezembro de 2014, proc. n.º 0585/14, de 14 de abril de 2016, proc. n.º 027/16 e de 28 de abril de 2016, proc. n.º 01372/15). Já quanto às ações de execução de sentença de anulação de valor superior à alçada, que em parte também seguem as regras do processo declarativo, devendo o pedido de execução ser deduzido perante o “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição”, podendo tratar-se de juiz singular ou de formação de três juízes (artigos 176.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4), o STA decidiu que «da decisão sobre o mérito da causa proferida no âmbito de execução de julgado anulatório de valor superior à alçada de tribunal de 1.ª instância e que deva ser julgada pelo TAC cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência visto a mesma dever ser prolatada pelo juiz singular e não pelas formação de três juízes (arts. 40.º, do ETAF e 177.º, n.º 4, do CPTA)» (acórdão de 15 de janeiro de 2015, proc. n.º 0122/14). No que respeita às ações administrativas especiais em matéria tributária, que seguem a tramitação pre- vista no CPTA (artigos 97.º, n.º 2, do CPPT e 191.º do CPTA), o STA entende que se forem de valor superior à alçada estão submetidas ao disposto no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, devendo ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (acórdão do Pleno da secção de 2 de maio de 2007, proc. n.º 01128/06). Todavia, em sentido contrário ao acórdão de uniformiza- ção de jurisprudência n.º 3/12, vem julgando que o disposto no artigo 27.º, n. os 1 e 2, do CPTA, na redação anterior àquela que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não é aplicável nos tribunais de primeira instância. Através da secção do contencioso tributário, o STA considera que na primeira instân- cia “não faz sentido” (“seria mesmo um contrassenso”) a reclamação para a conferência como preliminar da interposição de recurso jurisdicional porque o relator, como juiz singular, está a agir dentro dos poderes que lhe são concedidos pelo n.º 3 do artigo 94.º do CPTA. Argumenta-se que «aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos tribunais superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos tribunais de 1.ª instân- cia –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP. A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional

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